RC 2416/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2416/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Construção civil - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida pela construtora com remessa direta ao local da obra realizada pelo fornecedor - Escrituração da Nota Fiscal.

 

I. A EFD (Escrituração Fiscal Digital) substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e uma melhor integração entre os fiscos (por meio de padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais).

 

II. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, quando do lançamento do documento de aquisição, tal fato deverá ser consignado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/00.

 

III. Como a mercadoria adquirida pela construtora é aplicada em atividade alheia à incidência do ICMS, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de construção civil, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Nossa empresa tem como objetivo a construção civil, incorporação imobiliária, compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, administração de obras e

locação de bens, e adotamos os seguintes procedimentos para a escrituração dos documentos fiscais:

 

a) Os documentos fiscais correspondentes à aquisição de materiais para aplicação nas prestações de serviços sujeitas ao ISS, são escriturados no livro Registro de Entradas, sob os CFOP 1.128 ou 2.128, conforme o caso, mediante a utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto” (Anexo V do RICMS-SP e Ajuste SINIEF nº 4/10, cláusula segunda).

 

b) Os documentos fiscais correspondentes à aquisição de materiais para aplicação nas prestações de serviços não sujeitas ao ISS, são escriturados no livro Registro de Entradas, sob os CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso, mediante a utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”.

 

c) Quando os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitam pelo estabelecimento, emitimos nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas (CFOP 5.949 ou 6.949), na coluna “Operações em Débito do Imposto”.

 

d) Quando o material é remetido pelo fornecedor diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso (art. 4º do Anexo XI do RICMS), registramos o documento fiscal no livro Registro de Entradas (CFOP 1.128, 1.949, 2.128 ou 2.949), na coluna“Operações sem Crédito do Imposto”, consignando o fato na coluna “Observações”  do referido livro, observando, é claro, se na nota fiscal emitida pelo fornecedor consta a indicação expressa do local da obra.

 

e) Escrituradas as entradas, efetuamos o lançamento das saídas correspondentes, embora simbólicas. O lançamento do Registro de Entradas é analítico, operação a operação, e o do Registro de Saídas sintético, total mensal das operações, individualizando os valores acumulados, no mês, por obra ou empreendimento (CFOP 5.949 ou 6.949).”

 

A Consultoria Tributária da Fazenda do Estado, em Resposta à Consulta nº 11.321/77, orientou que, embora não seja necessária a emissão de nova nota fiscal, convém efetuar no Livro Registro de Saídas os mesmos lançamentos constantes do Livro Registro de Entradas, relativos à saída simbólica dos materiais, de forma a não prejudicar as informações econômico-fiscais relacionadas à circulação de mercadorias ou bens, haja vista as hipóteses em que a legislação autoriza aos fornecedores entregarem as mercadorias destinadas a empresas de construção civil diretamente no canteiro de obras,  nenhuma  determinação existe na legislação no sentido de que a construtora deve emitir documento fiscal correspondente à “remessa simbólica” dos materiais para ajuste de sua escrita fiscal.

 

Posteriormente, a Resposta à Consulta nº 661/82 foi no sentido de que, escrituradas as entradas, deve efetuar-se o lançamento das saídas correspondentes, embora simbólicas.

 

Mas o lançamento do Registro de Entradas é analítico, operação a operação (art. 128 do RICM), e o do Registro de Saídas sintético, total diário das operações (art. 129 do RICM).

Isto conforme a regra geral, porque no caso específico da construção civil não há previsão expressa do registro das saídas simbólicas, quando a mercadoria for remetida pelo produtor diretamente ao local da obra.

 

A empresa então pergunta:

 

a) Nossos procedimentos de escrituração estão corretos?

 

b) Com a implementação de sistemas de escrituração fiscal e de prestação de informações econômico-fiscais, envolvendo sistemas tecnológicos mais avançados e cruzamento de informações, exemplarmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a adoção dos precitados procedimentos restaram prejudicados ou continuam vigorando para a correta escrituração de tais operações (remessa simbólica das mercadorias entregues diretamente nas obras), nos livros fiscais (entradas, saídas, etc.)?

 

c) Caso continuem em vigência, como devemos escriturar tais operações (remessa simbólica das mercadorias entregues diretamente nas obras) na EFD-ICMS/IPI, haja vista a inexistência de campo específico para informação do total apurado no mês?

 

d) Quais procedimentos devemos adotar para que não haja divergência na confrontação da GIA com a EFD-ICMS/IPI?

 

e) As informações prestadas na EFD-ICMS/IPI serão confrontadas com a constantes da EFD-Contribuições? Se sim, não estaríamos incorrendo em divergências, haja vista que há informação do total das remessas simbólicas naquela, enquanto nesta última não é mencionado o total remetido diretamente para as obras?”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, inicialmente, que ante o aprimoramento da escrituração fiscal obtida por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que substitui os livros fiscais em papel por arquivo digital, visando, entre outros, a racionalização e uniformização das obrigações acessórias e a promoção de maior integração entre os fiscos, por meio de padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, entendemos que a manifestação contida nas Respostas às consultas nº 11.321/77 e nº 661/82 não mais se aplicam às atuais questões.

 

3. Dessa forma, considerando que o lançamento, no Livro Registro de Entradas conforme inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/00, da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, objetiva registrar a sua aquisição pela construtora, mas que, por outro lado, esse material é aplicado em atividade alheia à incidência do ICMS, concluímos que tal documento fiscal não deve ser escriturado no livro Registro de Saídas.

 

4. Para efeito de registro de que a mercadoria adquirida pela construtora foi entregue diretamente na obra e nela aplicada, basta à Consulente consignar tal fato na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, em conformidade com o que já se encontra previsto no próprio inciso II do artigo 5º do Anexo XI do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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