Você está em: Legislação > RC 24170/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24170/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.170 11/11/2021 12/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais; Simples Nacional Isenção; Obrigação principal Ementa <p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p> <p> </p> <p>I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).</p> <p> </p> <p>II. As receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS.</p> <p> </p> <p>III. O documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24170/2021, de 11 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021EmentaICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000). II. As receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS. III. O documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), e é optante pelo Simples Nacional. 2. Em sua consulta, indaga se faz jus à isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas vendas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária para órgãos públicos ou autarquias do Estado de São Paulo, e, em caso afirmativo: (i) se as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples), enquanto estiver enquadrada na faixa de faturamento até R$ 3.600.000,00; e (ii) se poderá deixar de destacar o ICMS próprio referente a tais vendas, quando estiver na faixa de faturamento de R$ 3.600.000,00 à R$ 4.800.000,00.Interpretação3. De início, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; (...) § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” 4. Registre-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pela Consulente, pois o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão, cabendo ressaltar que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"”. 5. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. 6. Ressalte-se que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no documento fiscal emitido. 7. Ademais, deverá constar no documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000. 8. Cabe, ainda, observar que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 31 a 37); 9. Caso haja dúvidas com relação ao preenchimento da declaração do PGDAS, por se tratar de procedimento técnico-operacional, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). 10. Relativamente à segunda indagação, esclarecemos que não há informações no relato que possibilitem uma resposta, pois a Consulente não informa qual é o documento fiscal emitido e se o sublimite de R$ 3.600,000 foi ultrapassado em até 20% no ano calendário. 10.1 Recomendamos, por oportuno, a leitura do Ajuste SINIEF 10/2012, disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes .A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário