RC 24175/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24175/2021, de 24 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2021

Ementa

ICMS – Operações com cana-de-açúcar - Aquisição por usina fabricante de açúcar, de produtor rural.

I.          O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina.

II.         A usina poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo.

III.        O estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de açúcar em bruto” (código 10.71-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que tem como sócio produtor rural, proprietário de fazenda com plantação de cana-de-açúcar. Explica que esse sócio fez um contrato de comodato e de arrendamento com a Consulente, recebendo remuneração por parte da cana-de-açúcar plantada.

2.         Assim, questiona se a usina de açúcar mascavo (Consulente) deve pagar o ICMS na entrada da cana para produção do açúcar, conforme dispõe o artigo 345 do RICMS/2000.

2.1.     Caso positiva a resposta, indaga se necessita solicitar regime especial para pagar o ICMS na saída do produto final (açúcar mascavo), qual seria a alíquota para a cana-de-açúcar, se a Nota Fiscal emitida no final do mês deverá ter o cálculo do ICMS para geração da GARE (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais).

2.1.     Caso negativa a resposta, indaga se terá que cumprir todas as obrigações de emissão de Nota Fiscal de entrada da cana-de-açúcar, conforme trata o Anexo X do RICMS/2000, se deverá emitir Nota Fiscal utilizado o CFOP 1.949 e CST 090.

3.         Pergunta ainda se os dados do Livro de Produção Diária de Açúcar devem ser informados no Bloco “K” da EFD ICMS IPI.

Interpretação

4.         Inicialmente, considerando não ter ficado claro pelo relato da Consulente o papel de cada participante na operação, cumpre destacar que esta resposta assume a premissa de que o produtor rural dá a saída da cana-de-açúcar em nome próprio, independentemente de ter arrendado terras de terceiro em eventual contrato de parceria.

5.         Registre-se, ainda, que o diferimento do imposto para as operações com matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, incluindo a cana-de-açúcar, está previsto no artigo 345 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:

“Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias primas e subprodutos indicados no § 4º.

§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”

6.         Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, ou seja, nesta situação, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na usina, não devendo haver destaque do ICMS na operação de venda de cana-de-açúcar do produtor à usina (Consulente).

7.         Cabe esclarecer que na operação interna de venda da cana-de-açúcar pelo produtor paulista à Consulente, considerando que essa mercadoria não se encontra prevista nas exceções da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do RICMS/2000, que trata das alíquotas relativas ao ICMS, deve ser aplicada a regra geral prevista no inciso I, do artigo 52, do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 18% sobre a operação.

8.         Entretanto, a Consulente poderá solicitar o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 para que o lançamento do imposto seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do açúcar mascavo.

9.         Ressalta-se que, independentemente do momento em que é lançado o imposto diferido em questão, a Consulente deve cumprir as obrigações acessórias previstas no Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000. Nesse sentido, conforme o artigo 3º desse Anexo X, a Consulente deverá emitir diariamente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que englobará todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, consignando o CFOP 1.949. E, conforme o artigo 4º desse Anexo X, deverá emitir, no último dia do mês, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para registro das aquisições de matéria-prima. Além dos demais requisitos previstos na legislação, essas Notas Fiscais deverão observar a disciplina prevista na Portaria CAT 103/2008, a qual não prevê destaque de imposto.

10.      Destaca-se que, conforme previsto no § 5º do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2000, o lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 345 desse mesmo regulamento.

11.      Frise-se que o estabelecimento fabricante fica dispensado da escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K” da EFD ICMS IPI), conforme disposto no IV do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, que será suprida pelos lançamentos efetuados no Livro de Produção Diária de Açúcar, exigido pela legislação federal.

12.      Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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