Você está em: Legislação > RC 24179/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24179/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.179 28/12/2021 29/12/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p>ICMS – Operações com boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira – Fornecedor paulista e destinatário fluminense.</p> <p> </p> <p>I. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p> <p> </p> <p>II. Considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:05 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24179/2021, de 28 de dezembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2021EmentaICMS – Operações com boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira – Fornecedor paulista e destinatário fluminense. I. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. II. Considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, exercendo a atividade principal de “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” (por sua CNAE 47.21-1-04), relata que recebe em seu estabelecimento, de fornecedor paulista, mercadorias para revenda, classificadas no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e descritas como “boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira”, com isenção do ICMS, com base no artigo 36, inciso XIII, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Manifesta dúvida sobre o enquadramento das referidas mercadorias como hortifrutigranjeiros, por serem recebidas já ressecadas, e expõe que “embora a forma de sua utilização (consumo) não fique clara, não vejo outra maneira de consumir esses itens, senão na forma de chá. Sendo assim, entendo que melhor se enquadra como tributado e com destaque de ICMS ST, visto que há protocolo entre RJ e SP (Protocolo ICMS n° 045, de 05 de abril de 2013).” 3. Diante do exposto, indaga se esta Secretaria da Fazenda e Planejamento considera tais mercadorias como hortifrutigranjeiros, cujas operações são isentas de ICMS, ou, por serem ressecadas, são tributadas pelo ICMS.Interpretação4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa o estado em que se encontram as mercadorias recebidas (se são folhas em estado natural, trituradas ou em pó), razão pela qual esta resposta parte da premissa de que as mercadorias descritas como “boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira”, classificadas no código 1211.90.90 da NCM, são chás, conforme descrição e entendimento apresentados pela própria Consulente. 4.1. Enfatizamos que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. 5. Isso posto, cabe informar que estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com os produtos alimentícios listados, por sua descrição e classificação da NCM, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, constando em seu item 99: ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO 99 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 6. Assim, considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. 7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário