RC 24179/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24179/2021, de 28 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2021

Ementa

ICMS – Operações com boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira – Fornecedor paulista e destinatário fluminense.

 

I. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

II. Considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, exercendo a atividade principal de “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” (por sua CNAE 47.21-1-04), relata que recebe em seu estabelecimento, de fornecedor paulista, mercadorias para revenda, classificadas no código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e descritas como “boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira”, com isenção do ICMS, com base no artigo 36, inciso XIII, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Manifesta dúvida sobre o enquadramento das referidas mercadorias como hortifrutigranjeiros, por serem recebidas já ressecadas, e expõe que “embora a forma de sua utilização (consumo) não fique clara, não vejo outra maneira de consumir esses itens, senão na forma de chá. Sendo assim, entendo que melhor se enquadra como tributado e com destaque de ICMS ST, visto que há protocolo entre RJ e SP (Protocolo ICMS n° 045, de 05 de abril de 2013).”

 

3. Diante do exposto, indaga se esta Secretaria da Fazenda e Planejamento considera tais mercadorias como hortifrutigranjeiros, cujas operações são isentas de ICMS, ou, por serem ressecadas, são tributadas pelo ICMS.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa o estado em que se encontram as mercadorias recebidas (se são folhas em estado natural, trituradas ou em pó), razão pela qual esta resposta parte da premissa de que as mercadorias descritas como “boldo, dente de leão, pata de vaca e sucupira”, classificadas no código 1211.90.90 da NCM, são chás, conforme descrição e entendimento apresentados pela própria Consulente.

 

4.1. Enfatizamos que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

5. Isso posto, cabe informar que estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com os produtos alimentícios listados, por sua descrição e classificação da NCM, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, constando em seu item 99:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

99

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

 

6. Assim, considerando a existência de protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Protocolo 45/2013), fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

7. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0