RC 2417/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2417/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de bens usados que retornarão ao ciclo econômico como mercadorias – Recebimento de aeronave usada de não contribuinte do imposto estadual – Alíquota interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I - Excepcionalmente, os bens usados (bens de consumo no mercado brasileiro) e alienados por pessoa física ou jurídica não-contribuinte (consumidor final não obrigado à emissão de documentos fiscais e das obrigações acessórias da Portaria CAT-64/2013) que retornarão ao ciclo econômico devem ser considerados como bens ou mercadorias nacionais, independentemente de qual seja o conteúdo de importação original.

 

II – No caso de venda interestadual da aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS, não se aplicam as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS-38/2013, nem da Portaria CAT-64/2013 e, portanto, não é aplicável a alíquota interestadual de 4%, tampouco se faz necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

III – Caso a aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS venha a sofrer processo de industrialização com aplicação de partes ou peças importadas, o preenchimento da FCI é obrigatório e não deverá considerar o valor correspondente à aeronave como parcela importada.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de aeronaves”, informa que iniciará a prática de “trade-in”, em que venderá aeronave nova e aceitará, como parte do pagamento, aeronave usada para posterior revenda, no estado em que se encontrar ou após beneficiamento. Acrescenta que, inicialmente, receberá apenas aeronaves de fabricação própria, mas que passará a aceitar outras aeronaves.

 

2. Expõe que diversos clientes são pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e, por esse motivo, dispensadas de obrigações acessórias do imposto estadual. No entanto, nesses casos, alega que “ficará privada de informações acerca da origem da aeronave”.

 

3. Explica que a revenda poderá ser feita a contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados, portanto, estaria a Consulente obrigada ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme prevê o Convênio ICMS-38/2013 e, dependendo do percentual de conteúdo de importação, à aplicação da alíquota interestadual de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), além de cumprir outras obrigações previstas na legislação paulista.

 

4. Afirma que, “muitas vezes, não disporá das informações necessárias para a elaboração da FCI a ser informada na nota fiscal de revenda da aeronave para contribuintes em outro Estado”, mas que, “detém profundo conhecimento do mercado aeronáutico, o que lhe permitiria identificar, entre as aeronaves usadas adquiridas de seus clientes e fabricadas por terceiros, quais teriam sido originalmente importadas”.

 

5. Assim relatado, indaga:

 

5.1. “Quando da revenda da aeronave adquirida de não contribuinte do ICMS no mercado nacional para contribuinte em outra Unidade da Federação estará a Consulente obrigada a calcular o ICMS à alíquota interestadual de 4%?”

 

5.2. “Deverá a Consulente elaborar uma FCI e aplicar a alíquota de 4% ainda que seu fornecedor não tenha disponibilizado as informações necessárias para a determinação do percentual de conteúdo importado do bem revendido?”

 

5.3. “Em caso afirmativo, qual documentação seria exigida pela Fiscalização caso seja necessário comprovar o referido percentual?”

 

5.4. “Caso a aeronave usada adquirida pela consulente venha sofrer industrialização, qual deverá ser o percentual do valor da parcela importada do exterior por unidade a ser

adotado por ocasião da operação de saída? Deverá adotar como valor da parcela importada apenas o material de importação própria que eventualmente utilizar na industrialização ou deverá considerar o valor de aquisição da aeronave fabricada no exterior, ainda que sem documentação apropriada?”

 

 

Interpretação

 

6. Esclarecemos, inicialmente, que a mercadoria, ao ser adquirida por consumidor final no encerramento de um ciclo econômico, deixa de ser mercadoria para se tornar um bem de consumo no mercado brasileiro. Todavia, havendo a alienação destes bens usados de propriedade de pessoa física ou jurídica não-contribuinte, não há, de parte do consumidor não-contribuinte, a obrigação de emissão de documentos fiscais, nem de informação quanto à origem ou procedência destes bens, nos termos das obrigações acessórias da Portaria CAT-64/2013. Analisando-se, excepcionalmente, que estes bens usados agora retornarão ao ciclo econômico, e que o seu consumo se deu no mercado brasileiro, deve-se considerar que tratar-se-iam de bens ou mercadorias nacionais, independentemente de qual seja o conteúdo de importação original.

 

6.1. Assim, ao receber aeronave usada de pessoa física ou jurídica não contribuinte, ainda que originalmente importada, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme dispõe o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, adotando o Código de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012, Ajuste SINIEF 02/2013 e Ajuste SINIEF 15/2013 na Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que corresponde no caso ao CST “0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”.

 

7. Em resposta ao questionamento transcrito no subitem 5.1 da presente resposta, informamos que a operação em questão, de venda interestadual da aeronave usada adquirida de não contribuinte do ICMS, não se sujeita às disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS-38/2013, nem da Portaria CAT-64/2013 e, portanto, não é aplicável a alíquota interestadual de 4%, tampouco se faz necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), a que se refere a indagação do subitem 5.2. Resta, então, prejudicada a questão 5.3.

 

8. No caso de aeronaves que sofram processo de industrialização, se a Consulente utilizar partes ou peças importadas, deverá preencher a FCI, conforme a disciplina estabelecida no Convênio ICMS-38/2013 e na Portaria CAT-64/2013, independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação. As aeronaves usadas adquiridas de não contribuintes do ICMS são consideradas mercadorias de origem nacional, não devendo o valor correspondente compor a parcela importada desse cálculo (indagação do subitem 5.4).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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