Você está em: Legislação > RC 24181/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24181/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.181 02/12/2021 03/12/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p>ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos – Decreto 65.718/2021.</p> <p> </p> <p>I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.</p> <p> </p> <p>II. Nas operações interestaduais destinadas a entidades relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, consumidores finais não contribuintes deste Estado, com mercadorias relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, caso a carga tributária incidente na operação interna deste Estado seja inferior à alíquota interestadual aplicável à operação, não haverá montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24181/2021, de 02 de dezembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021EmentaICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos – Decreto 65.718/2021. I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Nas operações interestaduais destinadas a entidades relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, consumidores finais não contribuintes deste Estado, com mercadorias relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, caso a carga tributária incidente na operação interna deste Estado seja inferior à alíquota interestadual aplicável à operação, não haverá montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL. Relato1. A Consulente, localizada no Rio Grande do Sul, tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01). 2. Cita o Decreto 65.718/2021 (que dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos) e identifica, pelo CNPJ e razão social, um adquirente de seus produtos neste Estado. 3. Indaga se, nas operações realizadas com o destinatário que identifica, deve considerar a carga tributária prevista no citado decreto para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL (Emenda Constitucional nº 87/2015) para o Estado de São Paulo. Interpretação4. Inicialmente, cabe considerar que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: 4.1. as mercadorias comercializadas são aquelas relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000; 4.2. a Consulente preenche todos os requisitos para a fruição das isenções dispostas nos artigos citados no subitem precedente; 4.3. o adquirente não realiza qualquer operação ou prestação sujeita ao ICMS, ou seja, não é contribuinte do imposto. 5. Posto isso, no que diz respeito ao DIFAL previsto na EC 87/2015, o artigo 2º, inciso XVII, § 5º e o artigo 56 do RICMS/2000 estabelecem: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...) XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (...) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” “Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III; III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.” 6. Prosseguindo, cabe reproduzir parcialmente o Decreto 65.718/2021, bem como trechos da Portaria CAT 42/2021, para análise: Decreto 65.718/2021: “Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação. Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será: I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto; II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto. Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS. § 1º - As isenções aplicam-se: 1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS; 2. sobre o montante equivalente: a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS; b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. § 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas. § 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam. (...)” Portaria CAT 42/2021: “Artigo 1º - Os estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, são os indicados no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados. Parágrafo único - Na aplicação das isenções a que se refere o “caput”, deverão ser atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021. Artigo 2º - Para fins de determinação do percentual de aplicação das isenções nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021, as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais deverão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/20, de 23-09-2020, juntando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-05-2021. Anexo Único (...) Item CNPJ Nome da entidade % 209 (...) (...) 60 (...)” 7. Verifica-se que a entidade beneficente objeto de dúvida está devidamente relacionada no item 209 do Anexo Único da Portaria CAT 42/2021 e, portanto, as operações destinadas a tal entidade com as mercadorias relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, fazem jus à isenção parcial no montante de 60%, se atendidas todas as condições impostas nos artigos. 8. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, nas operações interestaduais destinadas a entidades relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 42/2021, consumidores finais não contribuintes deste Estado, com mercadorias relacionadas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. 9. Caso a carga tributária incidente na operação interna deste Estado seja inferior à alíquota interestadual aplicável à operação, não haverá montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL. 10. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário