RC 24183/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24183/2021, de 09 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2022

Ementa

ICMS – Gerenciamento de estoque de indústria paulista por operador logístico paulista – Remessa, para fins de assistência técnica, de mercadorias do operador logístico para outros estabelecimentos deste ou para consumidor final – Crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado pela indústria.

 

I. A atividade exercida pelo operador logístico deve observar a disciplina contida na Portaria CAT-31/2019.

 

II. Caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000), o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

III. O estabelecimento fabril tomador do serviço de transporte e não mais sujeito às vedações ao aproveitamento de créditos impostas pelo artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, em razão da concessão de regime especial nos termos do artigo 7º do mesmo ato normativo, poderá se apropriar do crédito referente à contratação do serviço de transporte de mercadorias, envoltas em sua atividade comercial e nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, para e de operadores logísticos que atuem em conformidade com a Portaria CAT-31/2019.

Relato

 

1. A Consulente, que possui estabelecimento fabril e comercial, ambos paulistas, formulou consulta por meio de sua matriz gaúcha, mencionando que a consulta foi formulada em nome de seu estabelecimento fabril paulista, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), tem por atividade principal a “fabricação de equipamentos de informática” (CNAE: 26.21-3/00), e por atividades secundárias, o “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE: 46.51-6/01” e o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE: 47.51-2/01).

 

2. Relata que seu estabelecimento fabril paulista promove saídas tributadas de itens de informática abrangidos pelo artigo 4º da Lei 8.248/1991 e pela Lei 13.969/2019, de acordo com o processo produtivo básico, e que é beneficiário do incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

 

3. Também relata que, em decorrência das alterações introduzidas no Decreto 51.624/2007 pelos Decretos 64.628/2019 e 64.805/2020, o crédito outorgado anteriormente apropriado pelo estabelecimento fabricante passou a ser registrado pelo estabelecimento comercial, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 1º do Decreto 51.624/2007 e de acordo com determinado Regime Especial, cuja numeração é citada na consulta.

 

4. Entende que, considerando que o referido Regime Especial “deslocou” para o estabelecimento comercial o crédito outorgado previsto no artigo 1º do Decreto 51.624/2007 e considerando a Resposta à Consulta 21753M1/2020, o estabelecimento fabril não mais registra qualquer crédito outorgado em sua escrita fiscal, razão pela qual não está mais sujeito à restrição ao aproveitamento de todo e qualquer crédito de ICMS prevista no caput do artigo 1º daquele decreto.

 

5. Em prosseguimento, informa que, no exercício de suas atividades, em obediência ao disposto no artigo 24 da Lei 8.078/1990, segundo o qual “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”, o estabelecimento fabril oferece garantia de adequação dos seus produtos a seus clientes, responsabilizando-se pelo conserto ou substituição de partes, peças, componentes ou equipamentos em razão de vícios ou defeitos que, eventualmente, as mercadorias venham a apresentar.

 

6. Relata também que importa, bem como adquire no mercado interno as partes, peças, componentes e também equipamentos novos a serem substituídos em caso de acionamento da garantia por parte de clientes e que, diante do grande volume de operações em garantia, conta com os serviços de um operador logístico, também localizado no Estado de São Paulo, que presta serviços de guarda e gerenciamento do estoque composto por esses itens, os quais permanecem sob propriedade da Consulente e que são utilizados unicamente em suas atividades de atendimento à garantia. Segundo a Consulente, não há entre ela e o operador logístico contratado qualquer compra ou venda de produtos, limitando-se a relação comercial entre as partes à prestação dos mencionados serviços.

 

7. Em seguida, assim descreve a situação objeto da consulta:

 

7.1. O cliente, cujo produto apresente defeito no prazo de garantia, entra em contato com a central de atendimento da Consulente para solicitar o atendimento;

 

7.2. Os atendentes da central de atendimento realizam uma série de questionamentos ao cliente, a fim de identificar a origem do problema/defeito/vício que o produto adquirido apresenta;

 

7.3. Feito o diagnóstico e identificada a causa do problema/defeito/vício, a Consulente entra em contato com o operador logístico, para que este providencie o envio das partes, peças, componentes e equipamentos para o endereço do cliente;

 

7.4. Se houver necessidade de algum tipo de serviço técnico, a Consulente também desloca um parceiro para o endereço do cliente, para que seja realizada a troca/reparo/substituição das partes, peças, componentes ou equipamentos defeituosos. É possível também que as partes, peças, componentes ou equipamentos a serem utilizados sejam enviados diretamente para o parceiro, que os destinará diretamente ao endereço do cliente.

 

7.5. Uma vez encerrado o atendimento no cliente, as peças substituídas ficam no endereço do cliente, para que posteriormente sejam recolhidos pelo operador logístico;

 

7.6. Na hipótese de as partes, peças, componentes ou equipamentos danificados serem reparáveis, o operador logístico as envia para reparo a um parceiro da Consulente;

 

7.7. Após reparados, partes, peças, componentes e equipamentos (agora, recondicionados) são remetidos ao operador logístico;

 

7.8. As partes, peças, componentes e equipamentos recondicionados são novamente utilizados em operações de garantia ou, então, retornam ao estabelecimento da Consulente.

 

8. Segundo a Consulente, em todos os cenários, as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos são devidamente tributadas pelo ICMS, com emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5949 – remessa de partes e peças em garantia.

 

9. Ademais, menciona que, em algumas situações, seu operador logístico remete as referidas partes, peças, componentes e equipamentos a outros estabelecimentos do próprio operador logístico, localizados em outros estados.

 

10. Acrescenta que, para as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos em todos os contextos acima, a Consulente contrata fretes para o seu regular transporte, sendo responsável contratualmente pelas referidas contratações, respondendo por seu pagamento perante os prestadores de serviços de transporte.

 

11. Entende que o tomador do serviço de transporte não se limita às figuras de remetente e destinatário, podendo ser também um terceiro interveniente no referido transporte e que nas situações objeto da presente consulta é a própria Consulente quem realiza as atividades em garantia e o operador logístico apenas presta serviços para ela e em nome dela.

 

12. Fazendo referência aos artigos 4º, 59 a 61 do RICMS/2000 e ao subitem 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001, afirma que, no presente caso, considerando que a Consulente contrata todos os fretes relativos às operações em garantia e arca com seus respectivos pagamentos perante os transportadores, entende que se configura como tomadora do serviço de transporte, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000, em relação às operações em garantia.

 

13. Diante do exposto, questiona se faz jus ao crédito de ICMS relativo aos fretes por ela contratados e financeiramente arcados para as respectivas remessas em garantia até o atendimento de seus clientes, mesmo nos casos em que não consta como remetente ou destinatária das partes e peças, sendo as operações com tais mercadorias realizadas por seu operador logístico.

 

14. Por fim, registre-se que a Consulente anexou eletronicamente à presente consulta: (i) pesquisa no CADESP referente ao estabelecimento fabril; (ii) seu contrato social; e (iii) procuração de representante legal.

Interpretação

 

15. Preliminarmente, são necessários alguns esclarecimentos e o estabelecimento de algumas premissas para que seja fornecida uma resposta à dúvida apresentada pela Consulente, que em síntese envolve a possibilidade de aproveitamento do crédito da prestação de serviço de transporte, na qualidade de tomadora do serviço, em prestações que envolvem o transporte de mercadorias para e de operadores logísticos, sendo que o estabelecimento contratante do serviço não está mais sujeito às vedações relacionadas ao aproveitamento do crédito estabelecidas pelo Decreto nº 51.624/2007, nos termos da RC 21753M1/2020.

 

16. Há, porém, alguns elementos no relato que causam certa estranheza, quais sejam:

 

16.1. é dito que o operador logístico, em algumas situações, “remete as referidas partes, peças, componentes e equipamentos a outros estabelecimentos do próprio operador logístico, localizados em outros estados” (item 9);

 

16.2. questiona se faz jus ao crédito “mesmo nos casos em que não consta como remetente ou destinatária das partes e peças, sendo as operações com tais mercadorias realizadas por seu operador logístico” (item 13).

 

17. É preciso apontar que o regramento referente às atividades dos operadores logísticos encontra-se na Portaria CAT-31/2019, cuja observância é requisito para a regularidade das operações de armazenamento por ele praticadas. E, a partir do momento em que a Consulente menciona a contratação dessa modalidade de serviço, a presente análise precisa adotar o pressuposto de que a disciplina contida na referida portaria é integralmente cumprida por ambas as partes envolvidas.

 

18. Assim, não nos parece que o procedimento adotado pela Consulente, ao menos em parte, está de acordo com o estabelecido pela Portaria CAT-31/2019. Isso porque, da leitura de seus dispositivos, depreende-se que se considera operador logístico (que, para o exercício de tal atividade, deve observar o disposto nos seus artigos 2º, 2º-A e 3º) aquele que exerça, “exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias exerce meramente a atividade de armazenamento de mercadorias para terceiros, permanecendo as mercadorias depositadas sob propriedade do depositante” (artigo 1º).

 

19. Note-se, inclusive, que toda a emissão de documentos fiscais relacionadas à movimentação das mercadorias armazenadas em operador logístico deve ser feita pelo estabelecimento depositante, conforme artigos 5º, 6º, 7º, 10 e 11. Ou seja, o fato da origem ou destino físico das mercadorias armazenadas não ser o estabelecimento do depositante, mas o do operador logístico, não altera o fato de que tais movimentações são feitas em nome do depositante (“em nome e por conta e ordem de terceiros”, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-31/2019), mesmo que por meio da atividade própria do operador logístico.

 

20. Dessa forma, como já dito anteriormente, a remessa de mercadorias realizada diretamente pelo operador logístico, aparentemente em nome próprio (item 9), e a possibilidade da Consulente, depositante das mercadorias, não constar como remetente ou destinatária dessas mercadorias (item 13) conflita com a disciplina estabelecida por esta Secretaria para a atividade de operadores logísticos.

 

21. Pelos motivos expostos, e para possibilitar uma resposta ao questionamento formulado, a presente resposta adotará os seguintes parâmetros:

 

21.1. serão consideradas apenas operações realizadas de acordo com a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-31/2019, sendo ineficazes quanto às hipóteses apresentadas nos itens 9 e 13;

 

21.2. não analisará a validade dos procedimentos adotados no que tange às operações com peças em garantia, seja porque tal procedimento não foi detalhado no relato, seja porque não foi objeto de questionamento;

 

21.3. a conclusão a ser apresentada limitar-se-á à possibilidade de aproveitamento do crédito pelo tomador do serviço de transporte (conforme definição contida no artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000) referente à movimentação de mercadorias de e para operadores logísticos, envoltas em sua atividade comercial, não sendo mais o estabelecimento fabril tomador do serviço sujeito às vedações ao crédito impostas pelo artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.

 

22. Isso posto, é importante destacar que, em observância ao princípio constitucional de não cumulatividade do ICMS, transposto no artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

 

23. Quanto ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte, assim dispõem os artigos 59 e 61 do RICMS/2000:

 

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

(...)

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).”

 

24. Em consonância com o preceituado nesses artigos, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte (artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000), o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido, observadas, ainda, as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

25. Por todo o exposto, conclui-se que o estabelecimento fabril da Consulente, não mais sujeito às vedações ao aproveitamento de créditos impostas pelo artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, em razão da concessão de regime especial nos termos do artigo 7º do mesmo ato normativo, poderá se apropriar do crédito referente à contratação do serviço de transporte de mercadorias, envoltas em sua atividade comercial e nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, para e de operadores logísticos que atuem em conformidade com a Portaria CAT-31/2019, e sendo o estabelecimento da Consulente efetivamente o tomador do serviço, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c” do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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