RC 24185/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24185/2021, de 11 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/11/2021

Ementa

ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Estabelecimento abatedor de gado – Comunicado CAT 2/2001.

 

I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce, como principal, a atividade de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE: 10.11-2/01), bem como as seguintes atividades secundárias: “fabricação de produtos de carne” (CNAE: 10.13-9/01) e “preparação de subprodutos do abate” (CNAE: 10.13-9/02).

 

2. Relata que compra gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo e em outros estados para abate em seu estabelecimento e que fabrica produtos derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate, que posteriormente são vendidos a revendedores e comerciantes.

 

3. Declara-se optante pelo regime do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e menciona que, em respeito ao § 4º do referido artigo, renuncia ao aproveitamento dos demais créditos (tais como: embalagens, insumos, frete, energia).

 

4. Ressalta que realiza operações não abrangidas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sujeitas a: diferimento (art. 383 do RICMS/SP), imunidade (exportação) e tributação integral em 18%.

 

5. Menciona que, por possuir saídas mistas, poderá apropriar-se dos créditos de entrada relativos aos demais produtos, utilizando-se da fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, para a apuração dos valores.

 

6. Ressalta que começou a fazer o aproveitamento do crédito outorgado a partir de 2021 e entende que pode creditar-se do ICMS proporcionalmente em razão dessas operações mistas.

 

7. Diante do exposto, e considerando que seria muito dispendiosa a retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e da documentação referente ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), para fazer os ajustes fiscais referentes ao lançamento extemporâneo dos créditos, de forma mensal, conforme prevê a Portaria CAT-55/2017, indaga:

 

7.1. se pode lançar os créditos extemporâneos de uma só vez, utilizando os cálculos mencionados na Portaria CAT 55/2017;

 

7.2. se “ficaria correto o não estorno referente ao lançamento único extemporâneo, visto que, na escrita fiscal foram lançadas as Notas Fiscais de entrada sem o lançamento do imposto estando zerado o campo de ICMS, por conta da opção a sistemática do crédito outorgado”.

Interpretação

8. De início, registre-se que não foi informado quando foi feita a opção pelo crédito outorgado, motivo pelo qual a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente.

 

9. Posto isso, depreende-se do relato que a Consulente pretende retroagir a opção pelo crédito outorgado para os últimos 5 anos.

 

10. Perante a situação exposta, cabe reproduzir o Comunicado CAT 02/2001 (que esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais):

 

“O Coordenador da Administração Tributária, considerando que inúmeras são as situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;

Considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção;

Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte;

Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.

Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.”

 

11. Observa-se que para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos são relacionados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado, levando em conta esta consulta, nas condições do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; e (iii) não ocorrer lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado.

 

12. Diante da situação exposta pela Consulente, verifica-se que não é possível a aplicação retroativa do crédito outorgado referente ao benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, portanto, restam prejudicados os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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