RC 24187/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24187/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24187/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS - Coleta e estadia das mercadorias para consolidação e otimização da carga em estabelecimento pertencente à empresa transportadora.

 

I. A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.

 

II. A inexistência de limite temporal para a estadia inerente ao serviço de transporte não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. A estadia deve se

dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte.

 

III. Sendo previamente definidos o destinatário jurídico (adquirente) e o destino físico final (local de entrega) das mercadorias (distintos da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento da transportadora razoavelmente curto, a estadia não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente à prestação de serviço de transporte.

 

IV. Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de alimentos para animais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.66-0/00) e, dentre as atividades secundárias, a de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), ingressa com consulta referente ao transporte de suas mercadorias por meio de transportadoras contratadas que se utilizam da modalidade redespacho para cumprimento de parte do trajeto.

 

2. Informa que, habitualmente, realiza venda de mercadorias para adquirentes, que podem ser tanto contribuintes, como não contribuintes do ICMS, localizados em diversos Estados do Brasil. Acrescenta que o objetivo final da operação logística apresentada é entregar sua mercadoria no local onde se situam os clientes adquirentes finais. Para tal, expõe que a logística pretendida é o transporte de suas mercadorias até um armazém geral localizado em território paulista, local de onde sairão as mercadorias para entregas nos destinatários finais.

 

3. Nesse viés, explica que a operação logística pretendida se dará do seguinte modo:

 

3.1. Inicialmente, a Consulente contrata uma transportadora domiciliada no Estado da Paraíba (a qual denomina “transportadora original”) para retirar as mercadorias situadas em sua filial também localizada naquele Estado. A mercadoria retirada será transportada até um armazém geral situado no Estado de Pernambuco, de propriedade da própria empresa transportadora contratada, com o objetivo único de consolidação e montagem das cargas;

 

3.2. Finalizado o processo de consolidação das cargas no armazém geral pernambucano da transportadora, as mercadorias devem seguir seu curso com destino ao Estado de São Paulo. Para realizar o trecho Estado de Pernambuco – Estado de São Paulo, a transportadora original paraibana opta por contratar, na modalidade de redespacho, duas novas empresas transportadoras: (i) uma empresa realizará esse trecho por meio do modal aquaviário, via navegação de cabotagem, partindo do porto de Suape (PE) com destino ao porto de Santos (SP); (ii) a outra empresa realizará o trajeto por meio rodoviário;

 

3.3. Chegando em território paulista, a mercadoria é transportada até um armazém geral, filial paulista pertencente à a empresa transportadora contratada (“transportadora original”) e ali permanecerá por 15 dias até que ocorra todo processo de consolidação, montagem e desmontagem da carga, sendo que a estadia se dará somente por tempo suficiente e necessário para tal. Finalizado esse processo de consolidação, a mercadoria será transportada para entrega nos clientes destinatários finais.

 

4. Acrescenta que firmou contrato de prestação de serviço somente com a empresa transportadora, no intuito de realizar todo transporte de sua carga. Nesse sentido, ressalta não ter firmado qualquer contrato de prestação com os armazéns gerais por onde passarão suas mercadorias, ainda que tais estabelecimentos sejam de propriedade da empresa transportadora contratada.

 

5. Entende que, no redespacho, por se tratar de modalidade de subcontratação de transporte em sentido amplo, poderia aplicar as disposições previstas no artigo 205 do RICMS/2000, o qual determina que o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CT-e. Dessa forma, entende que as transportadoras redespachadas estão desobrigadas da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, caso as informações e valores do subcontrato estejam informados no CT-e emitido pela transportadora redespachante (transportadora original, quem subcontrata as redespachadas).

 

6. Aponta, também, entendimento de que os armazéns gerais não devem figurar como substitutos tributários na saída das mercadorias com destino aos adquirentes finais (vendas interestaduais), visto que tais estabelecimentos não foram contratados pela Consulente com o objetivo de armazenamento da carga, sendo utilizados tão somente pela empresa transportadora, sua proprietária, como local de estadia para organização dessas mercadorias até o momento do seu transporte ao destinatário final.

 

7. Face ao exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

7.1. Considerando que as mercadorias da Consulente remetidas pela sua filial paraibana já saíram faturadas para os clientes finais (mercadoria já sai do estabelecimento paraibano com o destinatário final definido e identificado), é válido o entendimento de que esses produtos podem permanecer no armazém geral paulista da transportadora contratada, cuja estadia seja por tempo necessário e suficiente para montagem e desmontagem da carga;

 

7.2. Se está correto seu entendimento de que as transportadoras redespachadas contratadas para efetuar os trechos aquaviário e rodoviário, cujo início da prestação se dá no Estado de Pernambuco, estão desobrigadas a emitir o CT-e nos termos do artigo 205 do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, já que as informações e valores do subcontrato estão descritos no CT-e emitido pela transportadora redespachante (“transportadora original”) quando da retirada da carga no remetente paraibano e se existe vedação na legislação paulista quanto à emissão individual do CT-e por cada transportadora redespachada, referente ao trecho que realizarão;

 

7.3. E se os armazéns gerais paulistas, de propriedade de empresa transportadora contratada, local por onde a mercadoria passará somente para estadia, por tempo necessário, com o objetivo de organização, montagem e desmontagem da carga para seguir trajeto até o destinatário final, devem ser considerados como responsáveis tributários em razão da saída da mercadoria daquele estabelecimento, visto que envolve uma operação interestadual.

Interpretação

8. De início, tendo em vista relato confuso, com ausência de informações relevantes, depreende-se que a Consulente, embora detenha filial paulista, ingressa com a presente consulta em interesse do estabelecimento filial paraibano, já que, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o armazém geral é responsável pelo pagamento do imposto na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado.

 

9. Além disso, e ainda em razão da ausência de informações relevantes, esta resposta adotará, como premissas, que a prestação de serviço de transporte em tela está lastreada em uma única contratação, isso é, a transportadora principal (situada no Estado da Paraíba) é contratada para efetuar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário final situado em território paulista, independentemente da opção, por parte dessa transportadora, em transferir a execução de trecho do trajeto à terceira transportadora, em redespacho), sendo que a carga, ao ser coletada no estabelecimento do remetente já tem destinatário, físico e jurídico, certo e distinto da transportadora.

 

10. Ainda em sede preliminar, registre-se que em respeito ao princípio da territorialidade e da repartição de competência constitucional no tocante ao ICMS, esta resposta se restringirá à análise da prestação de serviço de transporte de carga iniciada em território paulista, isto é, aquela referente ao trajeto realizado do porto de Santos (SP) até o armazém geral da empresa transportadora contratada, situado no Estado de São Paulo, e desse estabelecimento com destino aos clientes da Consulente. Dessa forma, esta resposta não examinará as prestações de serviço de transporte com início nos Estados da Paraíba e de Pernambuco, e as decorrentes saídas das mercadorias de armazéns gerais situados nesses Estados, bem como a aplicação da legislação vigente nas referidas unidades federadas.

 

11. Isso posto, depreende-se do relato que as mercadorias saem do estabelecimento paraibano da Consulente (remetente) já alienadas, com destinatário, valor e quantidade de mercadoria já definidos, sendo que a passagem pelo armazém geral paulista, pertencente à empresa transportadora, é uma etapa necessária à realização da prestação de serviço de transporte das mercadorias, somente com o intuito de organizar, consolidar e otimizar a logística de distribuição das mercadorias para entrega aos destinatários finais já previamente definidos.

 

12. Nesse viés e respondendo aos questionamentos dos subitens 7.1 e 7.3, ressalta-se que, conforme já manifestado em outras oportunidades por este órgão consultivo, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não define prazo ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento com rumo ao destinatário preestabelecido. Dessa forma, compreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da empresa transportadora contratada pela Consulente (armazém geral paulista) pelo tempo necessário e inerente à prestação de serviço de transporte, independendo da data de emissão da Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido para a prestação.

 

13. Com efeito, faz parte do negócio da empresa transportadora, a retirada de mercadorias na origem e, eventualmente, a manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia), seja por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc.) seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado.

 

14. Portanto, não havendo prazo legal para estadia, essa pode se dar, a princípio, pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir o negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.

 

15. Conforme exposto pela Consulente, na situação fática apresentada, as mercadorias remetidas pela filial paraibana permanecerão por 15 dias no estabelecimento armazém geral da transportadora para que ocorra todo processo de consolidação, montagem e desmontagem da carga, findo o qual, serão, então, transportadas para entrega aos clientes destinatários finais. Mas não só. Relevante expor também que, segundo relato da Consulente, as mercadorias saem de sua filial paraibana com o destinatário final definido e identificado - e, inclusive, já “faturadas” para o cliente.

 

16. Nesses termos, tendo em vista que não só o tempo de permanência no estabelecimento armazém geral não é excessivamente longo (15 dias), como que a atividade ali exercida (consolidação, montagem e desmontagem da carga) tem relação intrínseca com a atividade de transporte, mas sobretudo, considerando que a Consulente já tem definido de antemão o destinatário jurídico (adquirente) e destino físico final (local de entrega) das mercadorias (estes, claros, distintos do estabelecimento da Consulente e do transportador), a estadia das mercadorias no estabelecimento da transportadora (armazém geral paulista) não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente à sua prestação de serviço de transporte. Consequente, não há que se falar na responsabilidade tributária do artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 por parte do armazém geral.

 

17. Acrescente-se que, caso seja cobrada a título de estadia a permanência das mercadorias no estabelecimento da transportadora (armazém geral paulista), este valor fará parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador (destinatário) e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.

 

18. Por derradeiro, em relação ao questionamento do subitem 7.2, este resta prejudicado por falta de legitimidade jurídica tributária na situação relatada.

 

19. Nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tenha legítimo interesse. Nesse sentido, a consulta somente pode ser formulada pelo interessado direto na situação de fato que é objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária que suscitou a dúvida.

 

20. Na situação ora questionada, a Consulente é a mera contratante da prestação de serviço de transporte, com o intuito de entregar suas mercadorias a destinatários localizados em outras unidades da Federação e a opção em realizar tal prestação na modalidade de redespacho é da transportadora por ela contratada. Dessa forma, a Consulente não logrou êxito em demonstrar seu interesse direto e seu papel na relação jurídico-tributária decorrente da prestação de serviço de transporte efetuada por redespacho. Com efeito, a princípio, a Consulente é figura alheia à relação jurídico-tributária decorrente do redespacho, de modo que lhe falta legitimidade para apresentação do questionamento em tela. Portanto, eventuais dúvidas tributárias devem ser questionadas pelas empresas transportadoras, visto serem elas as interessadas diretas na relação jurídico tributária decorrente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0