Você está em: Legislação > RC 24188/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24188/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.188 15/09/2021 16/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Energia elétrica Obrigação principal Ementa <p><span>ICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021.</span></p> <p><span>I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022.</span></p> <p><span>II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação.</span></p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:56 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24188/2021, de 15 de setembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021EmentaICMS – Operações com energia elétrica – Regras de tributação propostas pelo Decreto 65.823/2021. I. O Decreto 65.967/2021 prorrogou o início dos efeitos do Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. II. Será editada regulamentação específica sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, devendo o contribuinte aguardar a sua publicação. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumos (CNAE 27.32-5/00), expõe que o artigo 425-B, inciso I, do RICMS/2000, foi acrescentado pelo Decreto 65.823/2021, com vigência a partir de 1º de setembro de 2021. 2. Menciona que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de Nota Fiscal em operação de revenda de excedente de energia elétrica, remetendo concomitantemente à observância das regras de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000. 3. Entende que, com a publicação do referido Decreto n° 65.823/2021, o artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 será revogado, devendo ser observado o artigo 5°-A do Anexo XVIII do RICMS/2000, que disciplina que a Nota Fiscal será emitida com destaque do ICMS. 4. Alega que não está claro na legislação se o alienante é considerado somente aquele que vendeu a energia elétrica para o consumidor final que irá vender o excedente, ou também esse consumidor final que irá alienar a energia elétrica excedente. 5. Por fim, questiona se, na revenda do excedente de energia elétrica, haverá incidência de ICMS. Interpretação6. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 65.823/2021, cujos efeitos entrariam em vigor, inicialmente, a partir de 1º de setembro de 2021. 7. Contudo, ressalte-se que o Decreto 65.967/2021, publicado em 31 de agosto de 2021 no Diário Oficial do Estado, prorrogou o início dos efeitos do referido Decreto 65.823/2021 para 1º de janeiro de 2022. 8. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 65.823/2021, bem como a operações com energia elétrica, que será editada oportunamente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário