RC 24189/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24189/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24189/2021, de 17 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/08/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza.

 

I. As operações internas com “sabão líquido para lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.61-4/00) exerce a atividade de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, afirma que produz “sabão líquido para lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e reitera que o produto não se caracteriza como detergente, mas sim como sabão.

 

2. Questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

4. Observamos, ainda, que pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).

 

5. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

 

6. Diante do exposto, transcrevemos os itens 2 e 3 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 que relaciona mercadorias com o código de classificação fiscal apresentado pela Consulente:

 

“ANEXO XIII - PRODUTOS DE LIMPEZA (artigo 313-K)

 

ITEM                 CEST               NCM/SH                    DESCRIÇÃO

(...)

2                   11.002.00           3401.20.90               Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou

          outras formas semelhantes, para lavar roupas

3                   11.003.00           3401.20.90               Sabões líquidos para lavar roupas”

 

7. Do transcrito acima, depreende-se que estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as operações com sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas e sabões líquidos para lavar roupas, classificados no código 3401.20.90 da NCM.

 

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com “sabão líquido para lavar louças”, classificado no código 3401.20.90 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria em questão não se enquadra na descrição apresentada nos itens 2 e 3 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

 

9. Por fim, esclarecemos que essa resposta só tem validade se a mercadoria estiver corretamente classficada na NCM e reiteramos que, em caso de dúvida quanto ao enquadramento da mercadoria, a Consulente deve dirimí-la com a repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0