RC 2418/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2418/2013, de 18 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA A ÓRGÃO PÚBLICO – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. A alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispensa a Fundação para o Remédio Popular - FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas.

 

II. No caso de importação de mercadorias por contribuinte que posteriormente as revenderá à Fundação para o Remédio Popular - FURP, o importador deverá comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto nos § 1º, item 2, do referido artigo 55, para fazer jus à isenção do imposto na subsequente operação de venda à FURP.

 

III. O imposto devido na importação deve ser recolhido pelo importador, conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do RICMS/2000, podendo este manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal, na hipótese de, cumpridas todas as exigências previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, fazer jus à isenção do imposto na operação de venda à FURP, devendo o valor equivalente ao ICMS dispensado ser deduzido do valor da mercadoria e indicado no documento fiscal, conforme prevê o § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, informa que “irá fornecer mercadorias à Fundação para o Remédio Popular-FURP”, para o fornecimento de medicamentos. Registra que “a FURP goza de isenção de ICMS, nos termos do art. 55, do Anexo I do Regulamento do ICMS.”

 

2. Expõe que “dependendo do fornecimento, as mercadorias importadas pela Consulente poderão ou não ter similar nacional” e apresenta as seguintes  dúvidas: (i) “se o fornecimento de mercadoria importada que a FURP pretende encomendar da ora consulente poderá ser feito com a isenção do ICMS”; (ii) se há “incidência do ICMS no momento da importação”, visto que “a mercadoria será importada para fornecimento à FURP, que goza de isenção do ICMS”, logo, se “poderia a Consulente importar amparada pela isenção, ou seja, promover o desembaraço sem o recolhimento  do ICMS”; (iii) “caso isso seja possível, [se] depende de comprovação de inexistência de similar nacional”; (iv) caso a Consulente deva recolher o ICMS na importação, tendo em vista que “deverá fornecer à FURP as mercadorias com isenção do ICMS, descontando o valor do ICMS que pagou na importação, nos termos do §4º do art. 55 do Anexo I do RICMS, se a Consulente terá o direito à manutenção do crédito, nos termos do §5º do mesmo normativo”; e, por fim, (v) se há necessidade de a Consulente comprovar “inexistência de similar nacional para aplicação da isenção na remessa à FURP de mercadoria importada”.

 

3. Manifesta seu entendimento no sentido de que se a importação das mercadorias por parte da Consulente com a “finalidade específica de fornecê-las à FURP, sendo que esta goza de isenção ratione personae, não estaria a Consulente também dispensada da comprovação de inexistência de similar nacional?” e “requer-se que essa i. Consultoria Tributária esclareça se a Consulente está dispensada de comprovar inexistência de similar nacional referentes às mercadorias fornecidas à FURP e, caso não comprove tal inexistência, qual será a forma correta de proceder em relação à tributação.”

 

4. Diante do exposto, a Consulente indaga:

 

“a) Pode a Consulente fornecer mercadorias importadas à FURP com isenção do ICMS? Para tanto, faz-se necessário comprovar a inexistência de similar nacional?

 

b) Pode a Consulente importar mercadorias destinadas exclusivamente à FURP sem a incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro, por conta da FURP, destinatária da mercadoria, gozar de isenção ratione personae?

 

c) Caso a importação tenha que ser efetuada com incidência de ICMS, mas o fornecimento subsequente à FURP seja feito sob amparo da isenção, poderá a Consulente manter o crédito tributário correspondente e utilizar para pagamento do ICMS devido em outras operações, não relacionadas à FURP?

 

d) Precisa a Consulente comprovar inexistência de similar nacional para fornecer mercadorias importadas para a FURP sob o amparo da isenção?

 

e) Poderá a Consulente promover a importação sem a incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro, uma vez comprovando a inexistência de similar nacional?”

 

 

Interpretação

 

5. De início, transcrevemos as disposições do do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

 

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

 

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

 

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

 

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

 

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

 

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

 

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

 

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

 

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

 

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

 

6. Pelo que depreendemos do relato da presente consulta, a Consulente importará mercadorias do exterior, “por conta própria”, com desembaraço aduaneiro em território paulista, e, posteriormente, revenderá tais mercadorias à Fundação para o Remédio Popular – FURP.

 

7. Sendo assim, esclarecemos que a alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 55, acima transcrito, dispensa a Fundação para o Remédio Popular-FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas, o que não é o caso da situação exposta na presente consulta.

 

8. Na situação sob análise, considerando que a Consulente realizará a importação das mercadorias e posteriormente as revenderá para a FURP, informamos que ocorrerão dois fatos geradores distintos, ambos sujeitos à incidência do ICMS no âmbito do Estado de São Paulo, o primeiro fato gerador ocorrerá no desembaraço da mercadoria em território paulista (artigo 2º, IV, do RICMS/2000), caracterizando-se, assim, o Estado de São Paulo como o sujeito ativo e a Consulente como o sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes da operação de importação realizada. O segundo fato gerador do imposto ocorrerá na saída da mercadoria importada do estabelecimento da Consulente com destino à FURP (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

 

9. De acordo com o artigo 55 do Anexo I RICMS/2000, são isentas do ICMS “as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”, desde que cumpridas as condições previstas no referido artigo.

 

10. Saliente-se que, conforme §1º, item 2, do referido artigo 55, o atestado de inexistência de similar produzido no país é condição para a aplicação da isenção do imposto nas operações internas, relativas à aquisição de bens ou mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, na hipótese desses bens ou mercadorias serem importados do exterior.

 

11. Em outras palavras, na ausência desse atestado, não é possível aplicar a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ressalvado o disposto no § 3º desse artigo, cuja alínea “b” do item seu item 2, o qual, conforme já expusemos no item 7 desta resposta, dispensa a FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas.

 

12. Dessa forma, na situação relatada na presente consulta, informamos que, tratando-se de mercadoria importada, a Consulente deverá comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 1º, item 2, e de acordo com o § 2º, do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, para a aplicação da isenção ali prevista, na revenda das mercadorias à FURP.

 

13. Quanto ao ICMS devido na importação, deverá a Consulente efetuar seu recolhimento, conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do RICMS/2000, podendo manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal na hipótese de, cumpridas todas as exigências previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, fazer jus à isenção do imposto na operação subsequente, qual seja, a venda para a FURP, com o devido desconto do valor do imposto que incidiria na operação, visto que o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal (§ 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas expostas na consulta e respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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