RC 24193/2021
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07/05/2022 22:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24193/2021, de 15 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/12/2021

Ementa

ICMS – Isenção - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 – Operações destinadas às clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS e às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.

 

I. O montante do imposto a ser destacado na NF-e deverá ser obtido aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto nos anexos únicos das Portarias CAT 42 e 45/2021, cabendo lembrar que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).

 

II. Considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Situação Tributária informada deverá ser “Outras” (CST 90).

Relato

1.                     A Consulente, tendo por atividade o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), apresenta questionamento quanto a forma de cálculo do imposto devido nas operações com isenção parcial de ICMS nos percentuais previstos às entidades beneficentes, conforme § 3º dos artigos 2º e 3º dos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021, regulamentados pelas Portarias CAT-42 e 45/2021.

 

1.1                  Afirma que está aplicando o percentual disposto nos anexo únicos das referias portarias sobre o valor da operação e sobre o resultado obtido aplica a alíquota de 18% e pergunta se o cálculo do imposto devido está sendo efetuado corretamente, apresentando exemplo de cálculo.

 

2.                     Adicionalmente, pergunta qual o CST a ser utilizado nas operações com isenções parciais de ICMS, se 20 (com redução da base de cálculo do ICMS), 40 (isenta do ICMS) ou 90 (outras). Afirma que a indagação subsiste pelo fato de que a operação original, albergada pelo artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), era totalmente isenta do imposto e, com as alterações trazidas pelos Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021, essas operações seriam mais condizentes com o Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3.                    Preliminarmente, cabe transcrever, no que interessa à presente resposta, os atos mencionados pela Consulente, quais sejam, o Decreto 65.717/2021 e a Portaria CAT-45/2021, que dizem respeito à aplicação das isenções que especifica às operações destinadas as clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, e o Decreto 65.718/2021 e a Portaria CAT-42/2021, que dizem respeito à aplicação das mesmas isenções às operações destinadas as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos:

 

Decreto 65.717/2021

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

(...).

 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

(...).”

 

 

Portaria CAT-45/2021

“Artigo 1º - As clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021, são as indicadas no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.

 

(...).”

 

 

 

Decreto 65.718/2021

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:

 

I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;

 

II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.

 

Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.

 

(...)

 

§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.

 

(...).”

 

 

Portaria CAT-42/2021

“Artigo 1º - Os estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718, de 21-05-2021, são os indicados no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.

 

Parágrafo único - Na aplicação das isenções a que se refere o “caput”, deverão ser atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 3º do Decreto 65.718, de 21-05-2021.

 

(...).”

 

4.                     Relativamente ao primeiro questionamento apresentado (subitem 1.1), cabe esclarecer que a consulta tributária não tem como escopo a verificação ou a convalidação de cálculos, cabendo comentar, apenas, que a Consulente deverá obter o montante do imposto a ser destacado na NF-e aplicando a alíquota correspondente sobre o valor da operação ou prestação calculado de acordo com o disposto nos anexos únicos das Portarias CAT 42 e 45/2021. Recordando que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000 (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996), o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS. Portanto, o valor total operação inclui o valor do imposto incidente.

 

5.                     Quanto ao segundo questionamento (item 2), considerando que não há campo próprio na NF-e para informação do evento específico de isenção parcial, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outras” (CST 90). Além disso, no campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto no item_____ do Anexo Único da Portaria CAT _____”.

 

6.                    Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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