RC 24207/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24207/2021, de 08 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Redução de base de cálculo – DIFAL.

 

I – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000.

 

II - Na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) pela base de cálculo da operação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (CNAE 82.19-9/99) e, como atividade secundária, o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99) e relata que adquire “calçados” em outra unidade da Federação para revendê-los em São Paulo.

 

2. Cita a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê o benefício da redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.

 

3. Isso posto, indaga se é aplicável o citado benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, na apuração do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido à aquisição interestadual de “calçados”.

Interpretação

4. De início, reproduzimos parcialmente o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

 

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

 

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).”.

 

5. Adicionalmente, cabe transcrever o caput do artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.”

 

6. Pelo exposto nos itens 4 e 5, percebe-se que, além de o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 apenas ser aplicável à saída interna, a Consulente, visto que é optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

7. Posto isso, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e seu § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional, a princípio, não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime da antecipação do recolhimento do imposto, quando proveniente de outra unidade da Federação (DIFAL). Nessa hipótese, devem-se tomar por base as alíquotas aplicáveis a pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Confira-se:

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

8. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

(...)".

 

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013).

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

 

9. Assim, verifica-se que, na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, destinados à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo da operação, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

10. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos também que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (e no artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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