Você está em: Legislação > RC 24208/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24208/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.208 12/11/2021 13/11/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p> </p> <p><span>ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.</span></p> <p><span>I. Desde que os produtos fabricados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.</span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24208/2021, de 12 de novembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021Ementa ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas. I. Desde que os produtos fabricados correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (CNAE 32.50-7/05) e apresenta dúvida relativa à aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Relata que fabrica e comercializa artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas, classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Cita o Convênio ICMS 126/2010 (que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica), internalizado no Estado de São Paulo pelo artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000. 4. Expõe que, da leitura do referido convênio ICMS, não encontrou menção a que a isenção seja restrita a destinatários portadores de deficiências. Por outro lado, expõe que o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 apresenta, no caput, a descrição “Deficientes-Cadeira de Rodas e Próteses”. 5. Entende que os produtos que comercializa estão de acordo com a descrição e código da NCM dos produtos elencados no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que correspondem a “outros artigos e aparelhos para fraturas”, classificados no código 9021.10.20 da NCM. 6. Isso posto, indaga: 6.1. se a isenção prevista no artigo 16, inciso V, do Anexo I do RIMS/2000 se aplica apenas às operações cujos destinatários sejam portadores de deficiência; 6.2. se a resposta ao primeiro questionamento for afirmativa, qual é a abrangência do conceito de “deficiente”.Interpretação7. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. Isso posto, transcrevemos, parcialmente, o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que contêm os produtos objeto de questionamento: “Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) (...) V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; (...) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)” 9. Desta forma, desde que os produtos fabricados pela Consulente correspondam, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações que envolvam tais produtos se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física (questão do subitem 6.1). 10. Considerando que a resposta à questão do subitem 6.1 foi negativa, fica prejudicada a questão do subitem 6.2. 11. Diante do exposto, julgamos respondidas as questões apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário