Você está em: Legislação > RC 2420/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O produto “almofada”, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como <i jquery19105410232842608192="786">“travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. <o:p jquery19105410232842608192="787"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="788"><span jquery19105410232842608192="789"><o:p jquery19105410232842608192="790"><span face="Verdana" jquery19105410232842608192="791"></o:p></p> <p jquery19105410232842608192="792"><span jquery19105410232842608192="793">II. Não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como <i jquery19105410232842608192="794">“material de construção e congênere”.</p> <p jquery19105410232842608192="795"><span jquery19105410232842608192="796"><i jquery19105410232842608192="797"></p><span jquery19105410232842608192="798"> <p jquery19105410232842608192="799"><span jquery19105410232842608192="800">III. Consulta parcialmente ineficaz.<o:p jquery19105410232842608192="801"></o:p></p><o:p jquery19105410232842608192="802"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2420/2013, de 16 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1 DO RICMS/2000) - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. I. O produto almofada, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como travesseiros e pillow, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. II. Não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como material de construção e congênere. III. Consulta parcialmente ineficaz. Relato 1. A Consulente formula as seguintes indagações: 1.1 No caso dos produtos listados nos Artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS (Decreto 45.490/00) deve-se considerar enquadrado no regime de Substituição Tributária por sua NCM, por sua descrição, ou apenas quando constarem nos artigos concomitantemente NCM e descrição. Exemplo 1: No Art. 313-Z1 consta o item 3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00., porém essa NCM engloba almofadas, neste caso a almofada é ST ou não? 1.2 E ainda se o produtos consta nos artigos, porém em uma seção diferente da atividade da empresa, devo considerá-lo ST ou não? Exemplo 2: No Art. 313-Y consta o item 8302.4 - (100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16), porém este artigo se refere a MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, e a atividade da empresa é comércio de móveis e planejados, e são destinadas ao consumidor final, este produto deve ser considerado ST ou não? 1.3 E ainda no caso de uma aquisição interestadual de um estado que possui protocolo com SP, em que o estado de origem fica através deste protocolo obrigado a reter o imposto, porém este não o faz, deve o destinatário recolher a antecipação tributária na entrada em território paulista, ou não é preciso fazer nada visto que a responsabilidade é do remetente? Interpretação 2. Em relação à dúvida transcrita no subitem 1.1, informamos que, no que se refere à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000), a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas a essa sistemática as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000 que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Assim sendo, o produto almofada, citado pela Consulente e classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como travesseiros e pillow, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. 4. Quanto à substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 (assunto ao qual se refere a dúvida transcrita no subitem 1.2), informamos que, justamente para dirimir tais dúvidas, foi publicada a Decisão Normativa CAT-6, de 9 de abril de 2009 (com a revogação da Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008), cuja observância é obrigatória nos seguintes termos : A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. Grifos e Negritos Nossos 5. Nesse sentido, não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como material de construção e congênere. 6. Além disso, lembramos que nas operações submetidas à sistemática do regime jurídico da substituição tributária, a retenção do imposto pressupõe haver operações subsequentes tributadas até o consumidor final, o que não nos parece ser o caso da Consulente, que afirma que a atividade da empresa é o comércio de móveis e planejados, e são destinadas ao consumidor final. 7. Por último, informamos que a matéria de fato não foi exposta de forma completa e exata na dúvida transcrita no subitem 1.3, conforme determina a alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000. 8. A Consulente não expôs de forma clara e detalhada, por exemplo, qual produto foi comercializado nem qual outro estado, além de São Paulo, está envolvido na operação. A falta dessas informações impossibilita a análise por parte desta Consultoria Tributária sobre a obrigatoriedade de retenção do imposto pela sistemática da substituição tributária. 9. Em decorrência do não atendimento dos requisitos mencionados acima, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, no tocante à referida indagação (transcrita no subitem 1.3) nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário