RC 2420/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2420/2013, de 16 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1 DO RICMS/2000) - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (ARTIGO 313-Y DO RICMS/2000) – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

 

I. O produto “almofada”, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.

 

II. Não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como “material de construção e congênere”.

 

III. Consulta parcialmente ineficaz.

 


Relato

 

1. A Consulente formula as seguintes indagações:

 

1.1 “No caso dos produtos listados nos Artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS (Decreto 45.490/00) deve-se considerar enquadrado no regime de Substituição Tributária por sua NCM, por sua descrição, ou apenas quando constarem nos artigos concomitantemente NCM e descrição. Exemplo 1: No Art. 313-Z1 consta o item 3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00., porém essa NCM engloba almofadas, neste caso a almofada é ST ou não?”

 

1.2 “E ainda se o produtos consta nos artigos, porém em uma seção diferente da atividade da empresa, devo considerá-lo ST ou não? Exemplo 2: No Art. 313-Y consta o item 8302.4 - (100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16), porém este artigo se refere a  MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, e a atividade da empresa é comércio de móveis e planejados, e são destinadas ao consumidor final, este produto deve ser considerado ST ou não?”

 

1.3 “E ainda no caso de uma aquisição interestadual de um estado que possui protocolo com SP, em que o estado de origem fica através deste protocolo obrigado a reter o imposto, porém este não o faz, deve o destinatário recolher a antecipação tributária na entrada em território paulista, ou não é preciso fazer nada visto que a responsabilidade é do remetente?”

 

 

Interpretação

 

2. Em relação à dúvida transcrita no subitem 1.1, informamos que, no que se refere à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000), a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas a essa sistemática as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000 que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Assim sendo, o produto “almofada”, citado pela Consulente e classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.

 

4. Quanto à substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 (assunto ao qual se refere a dúvida transcrita no subitem 1.2), informamos que, justamente para dirimir tais dúvidas, foi publicada a Decisão Normativa CAT-6, de 9 de abril de 2009 (com a revogação da Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008), cuja observância é obrigatória nos seguintes termos :

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.” Grifos e Negritos Nossos

 

5. Nesse sentido, não sendo possível tecnicamente a aplicação das mercadorias em obras de construção civil em nenhuma hipótese, por seus adquirentes finais, ainda que estejam arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° do art. 313-Y, não haverá a aplicação da sistemática da Substituição Tributária, por não se caracterizarem tecnicamente como “material de construção e congênere”.

 

6. Além disso, lembramos que nas operações submetidas à sistemática do regime jurídico da substituição tributária, a retenção do imposto pressupõe haver operações subsequentes tributadas até o consumidor final, o que não nos parece ser o caso da Consulente, que afirma que “a atividade da empresa é o comércio de móveis e planejados, e são destinadas ao consumidor final.”

 

7. Por último, informamos que a matéria de fato não foi exposta de forma completa e exata na dúvida transcrita no subitem 1.3, conforme determina a alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.

 

8. A Consulente não expôs de forma clara e detalhada, por exemplo, qual produto foi comercializado nem qual outro estado, além de São Paulo, está envolvido na operação. A falta dessas informações impossibilita a análise por parte desta Consultoria Tributária sobre a obrigatoriedade de retenção do imposto pela sistemática da substituição tributária.

 

9. Em decorrência do não atendimento dos requisitos mencionados acima, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, no tocante à referida indagação (transcrita no subitem 1.3) nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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