RC 24211/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24211/2021, de 21 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária - Convênio ICMS-142/2018 – CEST.

 

I. As operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e pelo Anexo XI do Convênio ICMS 142/2018.

 

II. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração do imposto, cuja atividade principal é a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, CNAE 16.29-3/01, relata que não retém o ICMS antecipadamente pelo regime de substituição tributária ao vender internamente, no Estado de São Paulo, a mercadoria espelho emoldurado, classificada na posição 7009 da NCM, por ser considerada como item de decoração, e não material de construção, conforme Resposta à Consulta 556/2010 por ela protocolada.

 

2. Diante do exposto, para a emissão da nota fiscal eletrônica dessa operação, indaga:

 

2.1. Se deve utilizar o CEST 10.080.00 – espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo, contido no Anexo XI o Convênio ICMS 92/2015, que relaciona os materiais de construção e congêneres.

 

2.2. Em caso negativo, se deve informar outro CEST, criar um número CEST ou não informar CEST algum.

 

2.3. Se há penalidade em informar erroneamente ou não informar o CEST.

Interpretação

3. Inicialmente, importante ressaltar que o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado, encontrando-se em vigor o Convênio ICMS 142/2018.

 

4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Saliente-se que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.

 

6. Posto isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 68/2019, CEST é o código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018.

 

7. Nesse ponto, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.

 

8. De todo modo, se a mercadoria não estiver enquadrada, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição indicadas em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, não há o que falar em CEST.

 

8.1. Note-se que os dois primeiros dígitos do CEST correspondem ao segmento do bem e mercadoria, ou seja, ao Anexo em que se encontram, conforme Anexo I do Convênio ICMS 142/2018. Se o produto não está em nenhum Anexo (segmento), não há CEST associado a ele.

 

8.2. Todavia, é importante destacar que, se o produto não estiver enquadrado em algum Anexo da Portaria CAT 68/2019 ou dispositivo do RICMS referente à substituição tributária, mas estiver enquadrado em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, então há um CEST associado ao produto, ainda que, dentro do Estado de São Paulo, não esteja sujeito ao regime de substituição tributária.

 

8.3. Vale dizer que, se o produto estiver enquadrado, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, isso é, for passível de sujeição ao regime de substituição tributária, então haverá um CEST associado a ele.

 

9. Na situação em análise, o entendimento deste órgão consultivo, manifestado na citada Resposta à Consulta 556/2010 e em outras oportunidades (como na Resposta à Consulta 22366/2020), é de que as operações com espelhos que possuem a finalidade exclusivamente de decoração, não se caracterizando como material de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 (Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019).

 

10. De todo modo, ressaltamos que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme expressamente previsto na cláusula vigésima, inciso I do referido convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.

 

11. Por último, informamos que a emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar fica sujeita à penalidade prevista na alínea “i” do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/2000, além da exigência do imposto eventualmente devido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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