RC 24213/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24213/2021, de 14 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de agua in natura de um poço artesiano – Emissão de documentos fiscais.

I. A extração de água in natura de um poço artesiano por conta própria, para utilização em processo próprio de fabricação, corresponde a produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), apresenta sucinta consulta, na qual relata que, em decorrência de suas atividades, extrai agua in natura de um poço artesiano para ser utilizada na fabricação de seus produtos. Nessa situação, indaga se deve emitir Nota Fiscal de entrada em relação à agua extraída e informar seu estoque no registro K235, do Bloco K da EFD ICMS IPI.

Interpretação

2. Inicialmente, ressalta-se que, tendo em vista que a Consulente não forneceu informações suficientes no relato, adotaremos as premissas que não há controle específico de captação da agua do poço artesiano tampouco controle de seu consumo por produto resultante.

2.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

3. Isso posto, observa-se que as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de Entrada estão disciplinadas no artigo 136 do RICMS/2000, que assim dispõe:

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

(...)”.

4. Analisando a situação descrita, em que a Consulente irá extrair água de um poço artesiano por conta própria, utilizando-a na fabricação de sorvetes, entendemos ser situação enquadrada como a de produção do estabelecimento. E, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

5. Desse modo, a adquirente poderá controlar a extração da água através de documento interno de maneira a identificar de forma clara e inequívoca a origem desse insumo. Oportunamente, lembramos que a adquirente deverá manter os registros que possam identificar e comprovar a extração da água in natura, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

6. Por fim, em relação ao registro do consumo de água em questão no bloco K, de acordo com o item 16.6.1.16 das Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 6.5 de 24/06/2021 (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5835) a escrituração dos registros K235 e K200, da EFD ICMS IPI será efetuada se houver o controle do consumo de água por produto resultante.

7. No entanto, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim dúvidas adicionais relacionadas ao preenchimento da EDF ICMS IPI devem ser direcionadas ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br caminho: Ajuda/Fale Conosco/Email), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0