RC 24216/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24216/2021, de 20 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2021

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – Base de cálculo – IVA-ST ajustado.

 

I. A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, previsto no § 7º, somente é aplicável na operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

 

II. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), informa que adquire teclado e mouse, classificados nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, para revenda a consumidor final e a contribuinte do imposto.

 

2. Menciona que os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, sendo o CEST 21.031.00.

 

3. Questiona se é correto afirmar que deve usar a alíquota interna de 13,3% em relação às referidas mercadorias para fins de cálculo da MVA Ajustada e do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

 

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que o fornecedor está localizado no Estado de Santa Catarina e que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá recolher antecipadamente o imposto na entrada em território paulista das mercadorias em questão na forma do artigo 426-A do RICMS/2000. Será pressuposto também que essas mercadorias estão relacionadas, por seu código NCM e descrição, nos itens 11 e 12 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e no item 31 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

 

5. Posto isso, vale destacar, neste ponto, que:

 

5.1. o Anexo Único da Resolução SF 31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

 

5.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte sendo que eventual dúvida a esse respeito deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Sendo assim, vale transcrever o artigo 54 do RICMS/2000 e a Resolução SF 31/2008:

 

RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

 

[...]

 

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

[...]

 

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

[...]”

 

Resolução SF 31/2008:

 

“Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

 

[...]

 

ANEXO ÚNICO


Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item

Discriminação

NCM

11

Teclado

8471.60.52

12

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

8471.60.53

 

[...]”

 

7. Depreende-se do exposto que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que as operações internas com as mercadorias passem a ter uma carga tributária de 13,3% (conforme § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, na redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, com efeitos a partir de 15/01/2021), somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

 

8. Dessa forma, quanto ao teclado e mouse, classificados nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da NCM, tendo em vista que correspondem às descrições constantes dos itens 11 e 12 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, às operações internas envolvendo esses produtos será aplicável a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que as operações internas com os produtos passem a ter uma carga tributária de 13,3%.

 

9. Feita essa consideração, em relação ao cálculo do ICMS-ST nas revendas a outro comerciante paulista, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

 

10. Para determinar a base do cálculo nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o parágrafo único da Portaria CAT 10/2020 estabelece que:

 

“Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.”

 

11. Do transcrito acima, depreende-se que se deve utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

12. Por sua vez, o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 determina que a alíquota interna de 12% prevista para as operações com teclado e mouse, classificados nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da NCM, fica sujeita a um complemento de 1,3%, resultando em uma carga tributária de 13,3% sobre tais operações (artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c itens 11 e 12 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008).

 

13. Dessa forma, temos que na operação interestadual em pauta, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

14. O item 31 do Anexo Único da Portaria CAT10/2020 dispõe que o IVA-ST original para as operações com a mercadoria em questão é 39%. Aplicando-se então esse valor à fórmula apresentada, e considerando a alíquota interestadual de 12% (ALQ inter) e a interna de 13,3% (ALQ intra), o IVA-ST ajustado é de 41,08%.

 

15. Portanto, nas aquisições de fornecedor de Santa Catarina de teclado e mouse, classificados nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da NCM, a Consulente deverá recolher antecipadamente o imposto da operação própria e, quando devido, o imposto relativo às operações subsequentes, na entrada do território paulista, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ de 41,08% para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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