RC 24217/2021
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07/05/2022 21:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24217/2021, de 23 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa graciosa de materiais desprovidos de valor econômico (“lixo industrial”) – Resíduos remetidos para coprocessamento.

 

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários” (CNAE 29.10-7/01), apresenta consulta sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de resíduos (lixo) gerados e remetidos às empresas de coprocessamento e de tecnologia de compostagem.

2. Informa que gera resíduos, tais como borra de tinta, borra de fosfato, selante, materiais contaminados oriundos do processo produtivo da área de pintura, os quais serão destinados para um centro de tratamento de resíduos para coprocessamento para a produção de combustível passível de uso em fornos de indústrias cimenteiras.

3. Somando-se a isso, gera um segundo tipo de resíduos como podas e jardinagem, lixo comum, sobras de alimentos e lodo da estação de tratamento de efluentes industriais, os quais serão encaminhados para a tecnologia de compostagem, para a produção de adubos e insumos para enriquecimento do solo, e para a tecnologia de reciclagem de resíduos de construção civil.

4. Acrescenta que não haverá recebimento de valores pelas remessas às empresas destinadoras, havendo somente um custo associado para retirada dos materiais.

5. Identifica a descrição e código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul para tais resíduos como sendo “lodo da estação” (NCM 3825.20.00), “borra de tinta” (NCM 3825.69.00), “borra de fosfato” (NCM 3825.69.00), “resíduos de selante” (NCM 3825.69.00), “podas e jardinagem” (NCM 0604.90.00), “lixo comum” (NCM 3825.10.00) e “sobras de alimentos”.

6. Cita o artigo 204 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, mencionando que a dúvida se origina em relação à caracterização destes resíduos, ou seja, se esses devem ser revestidos das características de “mercadorias”.

7. Diante do exposto, questiona:

7.1. Se deverá emitir Nota Fiscal em relação aos resíduos gerados e remetidos às empresas de coprocessamento e às de tecnologia de compostagem?

7.2. Qual é o conceito de resíduos para fins fiscais?

7.3. Se caso esses resíduos sejam considerados mercadorias, mesmo não envolvendo valor financeiro, uma vez que não haverá recebimento pela remessa dos resíduos aos estabelecimentos de coprocessamento e tecnologia de compostagem, os valores das remessas deverão estar de acordo com o artigo 38 do RICMS/2000?

Interpretação

8. Inicialmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as operações em comento, envolvendo a remessa dos materiais para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; (ii) que não há o recebimento de qualquer valor (ou vantagem financeira) pela Consulente, de modo que materiais descartados são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade), podendo ser considerado como “lixo” para quem os descarta – assim, depreende-se que a menção da Consulente de que há custo associado para retirada dos materiais trata-se de pagamento da Consulente às empresas de coprocessamento para coleta e tratamento de seu lixo industrial. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

9. Feitas essas considerações, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, “lixo” é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS.

10. Embora o relato apresentado não esteja totalmente claro quanto à situação de fato efetivamente ocorrida, depreende-se que a situação se caracteriza como saída de material inservível (descarte de resíduos) para destinatário que procederá ao seu coprocessamento, material esse que é destituído de valor econômico para quem o descarta (Consulente), de modo que é cedido gratuitamente às empresas de coprocessamento - isso é, sem qualquer contrapartida financeira em benefício da Consulente. Assim, aparentemente, a situação apresentada se caracteriza como descarte de lixo industrial.

11. Desse modo, o descarte físico desse material inservível pela Consulente, por não possuir valor comercial para Consulente e não ser ato de comércio, não se caracteriza como mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de Notas Fiscais) para seu descarte.

11.1. Tendo em vista que o caso apresentado se trata de descarte de resíduo de processo industrial, cabe salientar que o entendimento acima de não emissão de Nota Fiscal para deslocamento físico deste descarte ocorre sem prejuízo do entendimento já reiterado desta Consultoria de eventual necessidade de emissão de Nota Fiscal, em se tratando de perda não inerente ao processo produtivo, em observância ao artigo 125, inciso VI e § 8º do RICMS/2000.

11.2. Ademais, pelos mesmos motivos elencados no presente item 11, também não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada desse material no destinatário, pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

12. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente (Consulente) que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

13. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico, ainda que por valor reduzido, e, assim, são consideradas mercadorias, tributadas por ICMS, ainda que podendo haver regras específicas, a exemplo do artigo 392 do RICMS/2000.

14. Por fim, ressalta-se que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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