RC 24219/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24219/2021, de 10 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2021

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda – Produtos acabados incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.

 

I. Na operação de industrialização por conta e ordem de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), tudo acontece como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003). Assim, nessa operação o autor da encomenda é considerado fabricante.

 

II. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro de mercadorias para revenda, o autor da encomenda deve ter registro no CADESP da atividade de industrialização (fabricação).

 

III. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

 

IV. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, de código 25.99-3/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividade secundária o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, de código CNAE 46.85-1/00, relata que, atualmente, não realiza atividade de fabricação, não possuindo maquinário e funcionários ligados à atividade industrial. Por esse motivo, informa que está em processo de alteração da sua atividade para ficar apenas com a atividade de comércio atacadista.

 

2. Detalha o seu processo operacional, em que compra ou recebe “do cliente por encomenda” a matéria-prima principal, o alumínio, classificado no código 7604.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fabricação de dissipadores (trocador de calor) de alumínio. Acrescenta que aproveita o crédito do ICMS na entrada da matéria-prima.

 

3. A seguir, remete a matéria-prima para outra empresa industrial estabelecida em São Paulo, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901, remessa para industrialização por encomenda, sem destaque do ICMS.

 

4. Após finalizar o produto acabado (dissipador de alumínio), o industrializador emite NF-e para enviar o produto à Consulente, utilizando o CFOP 5.902 para retornar a matéria-prima utilizada e o CFOP 5.124 cobrando o serviço de industrialização.

 

5. Por fim, a Consulente efetua a venda do dissipador de alumínio, utilizando o código NCM 8419.50.90, para clientes localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.

 

6. A Consulente, então, questiona:

6.1. se está correto o código NCM 8419.50.90 utilizado na venda do dissipador de alumínio;

6.2. qual será o CFOP correto para registrar a entrada da matéria-prima quando se efetivar a alteração de sua atividade apenas para comércio atacadista;

6.3. qual o CFOP correto para registrar as vendas internas e interestaduais dos dissipadores de alumínio, sendo que a sua industrialização foi realizada por outra empresa terceirizada;

6.4. se poderá usufruir do benefício da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o Convênio ICMS 52/1991 nas operações com equipamentos industriais, estando arrolado no item 15.10 do Anexo I do referido convênio o NCM 8419.50.90 (outros trocadores de calor), mesmo que a industrialização tenha sido realizada por terceiros.

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, assumiremos como premissa que a Consulente adquire a matéria-prima principal (alumínio), com aproveitamento do crédito de ICMS, para fabricação de dissipadores de alumínio (trocador de calor). Caso a Consulente receba a matéria-prima do seu cliente, poderá retornar com nova consulta, situação em que deverá detalhar a operação e as condições em que o cliente envia essa matéria-prima.

 

8. Em relação ao questionamento do subitem 6.1, importa ressaltar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

9. Pelo relato, a Consulente atua como autor da encomenda na industrialização do dissipador de alumínio realizada por terceiros. Observamos que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

 

10. Dessa forma, considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

11. A operação de industrialização por conta de terceiros tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria-prima principal, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão de obra e, eventualmente, outros materiais. Dessa forma, é aplicável a suspensão do lançamento do ICMS prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, na operação de remessa de insumos do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, devendo ser utilizado no campo “CFOP” da respectiva Nota Fiscal o código 5.901 – “remessa para industrialização por encomenda”.

 

12. Quanto à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

12.1. o código 5.902 – “retorno de mercadoria utilizada na industrialização”, para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901;

12.2. o código 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa” – para as mercadorias de  propriedade do industrializador empregadas no processo industrial e os serviços prestados.

 

13. Respondendo ao questionamento do subitem 6.3, após o retorno do produto pronto ao estabelecimento da Consulente, nos documentos fiscais relativos às vendas internas e interestaduais dos dissipadores de alumínio, deverão estar consignados os CFOPs 5.101 ou 6.101 – “venda de produção do estabelecimento”.

 

14. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

14.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

14.2. Conforme já informado no item 8, a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte.

 

15. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

 

“(...)

1.         O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2.         A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3.         Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4.         Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5.         Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7.         Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”

 

16.   Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

 

17. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

17.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

18. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 15.10 do Anexo I do citado convênio (“outros trocadores de calor”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Pelo relato apresentado, não é possível constatar que os dissipadores de alumínio (trocador de calor) fabricados pela Consulente possuem características industriais ou agrícolas.

 

19. Sendo assim, respondendo à indagação do subitem 6.4, se o produto dissipador de alumínio, classificado no código 8419.50.90 da NCM, comercializado pela Consulente, for de uso industrial, esse fará jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

20. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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