Você está em: Legislação > RC 2421/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2421/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.421 07/02/2014 23/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19107134702127102281="740" jquery19104333097352076315="740"><span jquery19107134702127102281="741" jquery19104333097352076315="741">ICMS – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107134702127102281="742" jquery19104333097352076315="742"></o:p></p> <p jquery19107134702127102281="743" jquery19104333097352076315="743"><span jquery19107134702127102281="744" jquery19104333097352076315="744"><o:p jquery19107134702127102281="745" jquery19104333097352076315="745"></o:p></p> <p jquery19107134702127102281="746" jquery19104333097352076315="746"><span jquery19107134702127102281="747" jquery19104333097352076315="747"><span jquery19107134702127102281="748" jquery19104333097352076315="748"><span jquery19107134702127102281="749" jquery19104333097352076315="749"> I.<span jquery19107134702127102281="750" jquery19104333097352076315="750"> <span jquery19107134702127102281="751" jquery19104333097352076315="751">Para analisar a aplicabilidade de uma norma às operações, é necessário saber exatamente qual é a descrição do produto e sua classificação fiscal na NBM/SH.<o:p jquery19107134702127102281="752" jquery19104333097352076315="752"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2421/2013, de 07 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017. Ementa ICMS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS: I. Para analisar a aplicabilidade de uma norma às operações, é necessário saber exatamente qual é a descrição do produto e sua classificação fiscal na NBM/SH. Relato 1. A Consulente expõe: Somos Importadores de Produtos de Informática CNAE principal: 46.51-6-02 (Comércio Atacadista de Suprimentos para Informática), fazemos venda para revendas de nossos produtos a varejo, distribuímos para grandes magazines e lojas menores no ramo de tecnologia. Quanto a aplicação da Resolução SF-04/98, de 16-01-98, anexo I (Máquinas/ Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%), anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%) e anexo III (Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados), que foi revogado pela Resolução SF-31, de 30-6-2008. Ao nosso entendimento, nos basearíamos na Resolução SF-31, de 30-06-2008 de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônicos de Dados, para importar nossos produtos com ICMS 12%, mas temos clientes que nos equipara ao anexo I, Máquinas/ Aparelhos e Equipamentos Industriais. A empresa em questão pergunta, em qual destes anexos se equipara, para que possa importar seus produtos que tenham NCM relacionados aos anexos, com ICMS de 12%?. Interpretação 1. Como é do conhecimento da Consulente, aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I da Resolução SF-4/98), implementos e tratores agrícolas (Anexo II da Resolução SF-4/98) e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (Anexo Único da Resolução SF-31/08). 2. Relativamente às normas citadas no item precedente, esclarecemos que: 2.1. os Anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código); 2.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 3. Observamos, porém, que a Consulente não descreve quais são as mercadorias objeto de suas operações, nem a classificação segundo a NBM/SH. Assim, não podemos nos manifestar a respeito da aplicação, às operações da Consulente, das normas aqui analisadas. 4. A Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo dados para nossa apreciação, e então poderemos sanar suas dúvidas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário