RC 24223/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24223/2021, de 30 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal.

I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

III. Deve ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada, no estabelecimento do adquirente, da lenha remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). Por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (e nem débito) de ICMS na referida aquisição.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/01), informa que adquire, de produtor rural, madeira de eucalipto para combustão em caldeira para geração de vapor para as máquinas de tingimento de tecidos, recebidos por conta e ordem.

 

2. Menciona que, em toda aquisição de produtor rural, como a compra de madeira de eucalipto, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento em que entrar em seu estabelecimento.

 

3. Questiona qual CFOP deverá constar na NF-e e se o imposto fica diferido.

Interpretação

4. Inicialmente, vale esclarecer que o inciso VII, do referido artigo 350, do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária, ou de eucalipto, em tora, toretes, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

5. Nessa linha, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS, conforme dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT 06/2016.

 

6. Do mesmo modo, o entendimento deste órgão consultivo é de que, na saída de madeira destinada à combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece a possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000), não se aplicando, portanto, a disciplina do inciso III do artigo 428, do RICMS/2000.

 

7. Assim, o lançamento do ICMS incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino a contribuinte paulista que a utilizará na combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, o imposto é diferido até o momento em que ocorrer a saída dos produtos produzidos pela Consulente, momento em que se aperfeiçoará a situação prevista na alínea “c” do inciso VII, do artigo 350, do RICMS/2000.

 

8. Portanto, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo do diferimento, não há que se falar em crédito (nem débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural, ficando o ICMS devido nesta operação englobado ao ICMS devido no momento da venda das mercadorias que produz.

 

9. Relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações utilizado, tanto a Nota Fiscal de entrada referida no item 8 acima, como o registro no livro de entradas da Consulente, devem consignar o CFOP 1.653 (“compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”), devendo utilizar o código 51 (diferimento) como CST indicado para a operação.

 

10. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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