RC 24228/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24228/2021, de 15 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo.

 

I. Como o veículo foi adquirido em 20/05/2019, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

 

II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

 

III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que adquiriu, em 20/05/2019, veículo com isenção do ICMS, nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, e que, à época, a legislação vigente condicionava-a a não transferência do veículo no prazo inferior a 2 (dois) anos.

 

2. Entende que teve seu direito adquirido referente à alienação do veículo violado com a publicação do Decreto 65.259/2020, em 19/10/2020, que alterou para 4 (anos) o prazo para alienação do veículo retroagindo os seus efeitos a 05/07/2018.

 

3. Diante do exposto, indaga como requerer administrativamente a “baixa da restrição tributária" para que possa alienar o veículo sem a necessidade de recolher o ICMS, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à sua aquisição, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta que a venda do veículo a que o Consulente se refere destina-se a pessoa que não faz jus ao tratamento fiscal previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 antes de cumprido o prazo disposto na legislação.

 

5. Esclarecemos que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, portanto, para sanar dúvidas de natureza técnico-operacional, tais como procedimentos para a “baixa da restrição tributária”. Assim, a presente resposta apenas analisará a legislação pertinente.

 

6. Isso posto, assim dispõem os artigos 1º, inciso I, alínea “b”, e incisos VIII e IX, 2º e 3º do Decreto 65.259, de 19/10/2020:

 

“Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - do item 1 do § 2º:

 

(...)

 

b) a alínea “d”:

 

“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);

 

(...)

 

VIII - a alínea “b” do item 3 do § 10:

 

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR);

 

IX - o item 1 do § 11:

 

“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR).

 

Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.”

 

6.1. De se observar que os dispositivos acima, do Decreto 65.259/2020, alteraram a redação da alínea “d” do item 1 do § 2º, da alínea “b” do item 3 do § 10 e do item 1 do § 11, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. Mais recentemente, a redação do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 foi novamente alterada pelo Decreto 65.390, de 18/12/2020, em vigor a partir de 1º/01/2021, artigo que, para maior clareza, transcrevemos na sua redação atual, na parte concernente aos dispositivos anteriormente alterados pelo Decreto 65.259/2020:

 

“Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 

(...)

 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - fica condicionado a que:

 

(...)

 

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

 

(...)

 

§ 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

 

(...)

 

3 - declarações de que:

 

(...)

 

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

§ 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

 

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

(...).”

 

7. Conforme se observa da disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º desse decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7.1. Dessa forma, de acordo com a disposição expressa do artigo 2º do Decreto 65.259/2020, o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, dispositivos transcritos no subitem 6.1, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.

 

8. Assim, como o veículo do Consulente, objeto de questionamento, foi adquirido em 20/05/2019, conforme informação constante do relato apresentado, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020.

 

8.1. Cabe mencionar que, na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no subitem 6.1.

 

9. Por fim, ressaltamos que, em virtude das alterações legislativas, a Consulente não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

 

10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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