RC 2422/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2422/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - MUDANÇA DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

 

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

 

II. Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

 

III. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente expõe o seguinte:

 

“Desempenhamos a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Iremos efetuar mudança de endereço dentro do município de São Paulo, faremos a mudança somente de Bairro, saindo do bairro da Mooca e indo para o bairro da Barra Funda, qual CFOP deverá ser utilizado uma vez que não existe na tabela código específico para esta situação. Como a mudança se dará dentro do mesmo município só havendo alteração de bairro, haverá incidência de ICMS?

Os bens do ativo imobilizado bem como dos materiais de uso e consumo deverão ser acompanhados de documento fiscal na sua transferência? Haverá incidência de ICMS na emissão destas notas?

Há obrigatoriedade da escrituração dessas notas fiscais no livro de registro de entradas, sendo que elas já estão escrituradas no livro de registro de saídas?

Deverá ser solicitada autorização ao fisco para esta mudança de endereço dentro do mesmo município?”

 

 

Interpretação

 

2. Sobre a dúvida exposta pela Consulente, informamos que este órgão entende que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

 

3. Em relação à documentação da ocorrência, lembramos que o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que se aplica à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DANFE, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

4. Uma vez que a Consulente está sujeita à emissão da NF-e, deverá indicar os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e emitir o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

 

5. Além disso, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionados como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço”, com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.

 

6. Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de mudança de endereço”.

 

7. Informamos, ainda, que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina do artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. A partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

 

8. Por último, recomendamos a leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no sistema de serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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