RC 24233/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24233/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24233/2021, de 30 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo o endereço de residência de sócio ou de empresário individual.

I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário.

II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.

Relato

1. A Consulente, que possui atividade econômica de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que procedeu a procedimento de alteração cadastral no CADESP, visando alterar o endereço e a atividade econômica da empresa.

2. Informa, ainda, que a atividade pretendida será na modalidade e-commerce, e o novo endereço do estabelecimento será o da residência do sócio.

3. Acrescenta que houve o indeferimento do pedido, motivado pelo fato de que o funcionamento no endereço residencial do sócio impossibilita o ingresso da fiscalização no local.

4. Isso posto, indaga como deve proceder diante dos fatos relatados.

4.1. A Consulente não menciona dispositivos legais sobre os quais recaia dúvida a respeito da interpretação da legislação tributária estadual.

4.2. A Consulente junta à presente Consulta Tributária cópia do protocolo REDESIM, no qual consta indeferimento da solicitação motivada com base na impossibilidade de fiscalização do estabelecimento por se tratar de endereço de sócio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 127, §2º, do Código Tributário Nacional.

Interpretação

5. Inicialmente, registra-se que a legislação tributária paulista não apresenta vedação expressa no sentido de proibir que o sócio de empresa ou o empresário individual realizem atividades próprias de empresa em sua residência.

6. Nessa esteira, não há impedimento legal apriorístico que proíba o registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) do mesmo endereço para o estabelecimento e para o endereço do sócio.

7. Por outro lado, a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º,  do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), abaixo transcrito.

"SEÇÃO IV

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

(...)

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

(...)

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

 

8. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida.

9. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do imóvel e da atividade pretendida.

10. Ressalte-se, por fim, que as atividades de execução dos serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes do ICMS e o atendimento e orientação do público estão compreendidas nas atribuições de competência dos Postos Fiscais, conforme determina o artigo 55, incisos I e II, do Decreto 64.152/2019. Dessa forma, não cabe a este órgão consultivo analisar o mérito do indeferimento do pedido em tela, devendo a Consulente obter tais informações diretamente junto ao Posto Fiscal responsável pela análise do pedido.

11. Com isso, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0