RC 24235/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24235/2021, de 17 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Doação de medicamentos ao Ministério da Saúde - Entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, conforme Ajuste SINIEF 13/2013.

I.          O fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, destinada ao Ministério da Saúde, com CFOP 6.910 e natureza da operação “Remessa em bonificação, doação ou brinde” e outra, a cada remessa das mercadorias ao órgão ou entidade indicado, utilizando CFOP “5.949/6.949” e natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (código 21.21-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (código 46.44-3/01 da CNAE), relata que, entre outras operações, comercializa seus produtos para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, nos moldes previstos no artigo 129-A do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 08/2016.

2.         Informa que possui contratos de vendas de seus produtos firmados com o Ministério da Saúde do Governo Federal, com sede em Brasília (DF), em que parte da quantidade firmada nestes contratos é doada. Explica que os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 08/2016 são devidamente observados nas referidas operações de vendas de mercadorias, no entanto, para as situações em que há doações, tem dúvidas quanto aos procedimentos fiscais adequados.

3.         Dessa forma, citando a Resposta à Consulta Tributária 16.211/2017, formulada pela própria Consulente, questiona se o seguinte procedimento em relação às doações estaria correto:

3.1.     Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, tendo como destinatário o Ministério da Saúde, localizado em Brasília – DF, sem destaque de ICMS, com a utilização do CFOP 6.910, indicando como natureza “Remessa em bonificação, doação ou brinde à ordem” e nas informações complementares o local de entrega indicado pelo adquirente, o nome, CNPJ e o endereço do destinatário efetivo.

3.2.     Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para destinatários indicados pelo Ministério da Saúde, localizados no Estado de São Paulo e em outros, com destaque de ICMS, com a utilização do CFOP 5.949/6949, indicando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” para acompanhamento dos produtos remetidos fisicamente ao local de entrega indicado pelo Ministério da Saúde, indicando, no campo “Chave de Acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de doação mencionada no item anterior e, no campo informações complementares, a expressão “NF-e Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 08/2016”.

Interpretação

4.         Inicialmente, registre-se que o procedimento previsto na Resposta à Consulta 16.211/2017, respondida para a própria Consulente e citada em seu relato acima, é aplicável também às operações de doações, com a necessária alteração quanto ao CFOP utilizado na primeira Nota Fiscal, destinada ao órgão adquirente.

5.         Desse modo, conforme sugerido em seu relato (item 3), a Consulente (fornecedora) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de doação, ao Ministério da Saúde, sem destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando CFOP “5.949/6.949”, com destaque do imposto, com natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e referenciando a NF-e de doação, além de seguir os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2013 com as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 8/2016, no que couber.

6.         Ressalta-se que a Consulente não especificou as mercadorias que serão doadas, por sua descrição e classificação na NCM, tampouco os destinatários finais aos quais serão remetidas. Assim, a depender da adequação aos requisitos previstos na legislação, é possível que a operação em questão faça jus a benefícios, a exemplo dos previstos nos artigos 60, 83 e 94 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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