RC 24239/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24239/2021, de 27 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Necessidade de inscrição estadual para cada estabelecimento.

 

I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento matriz, que exerce como atividade principal o “Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente” (CNAE 46.23-1/99) e, como atividade secundária, o “Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente” (CNAE 01.19-9/99), entre outras, apresenta consulta sobre a necessidade da inscrição estadual para cada estabelecimento.

2. Informa que seu estabelecimento, o qual possui como atividade principal a “Fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4-00) e, como uma de suas atividades secundárias, a “Fabricação de açúcar” (CNAE 10.71-6-00), pretende realizar aquisições de cana-de-açúcar de uma empresa onde o imóvel rural está localizado em um município diferente do de sua sede.

3. Aponta que o artigo 19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. Acrescenta, também, que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existindo a necessidade da inscrição estadual de cada estabelecimento.

4. Dessa forma, questiona se a Consulente pode receber a Nota Fiscal de aquisição emitida pela sede ou se a empresa vendedora necessita realizar uma nova inscrição no mesmo município onde está localizado o imóvel rural para faturamento da cana-de-açúcar, ressaltando que o estabelecimento foi constituído em endereço e Município diferente do da área da “fazenda” onde está plantada a cana-de-açúcar que será adquirida.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista as atividades exercidas pela Consulente e as informações trazidas na presente consulta, essa resposta parte do pressuposto de que o questionamento apresentado refere-se à aquisição que será realizada por estabelecimento filial da Consulente.

6. Feita essa observação, importante se faz a transcrição parcial dos artigos 19 e 20 do RICMS/2000:

 

“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

(...)

III - a cooperativa;

(...)

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

(...)

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

(...)

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.”. (grifo nosso)

 

“Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV):

(...)

§ 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.”. (grifo nosso)

 

7. Assim, depreende-se da leitura do § 2º do artigo 19 do RICMS/2000 que é necessária a inscrição em relação a cada um desses estabelecimentos, seja ele filial, sucursal ou até mesmo escritório administrativo.

8. Todavia, o § 1º do artigo 20 do mesmo Regulamento estabelece que caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

9. No entanto, cabe observar que, para uma resposta objetiva, seria necessário o fornecimento de maiores elementos para a compreensão da situação apresentada, como, por exemplo, se a mencionada fazenda encontra-se situada no território de mais de um município (contíguos), bem como em qual Município está localizada a maior área territorial dessa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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