RC 2423/2013
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07/05/2022 15:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2423/2013, de 10 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Artigo 129, § 2º do RICMS/00 – Venda à ordem entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Inaplicabilidade.

 

I. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/00 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de tubos e acessórios de material plástico para uso em construção, afirma que possui uma filial estabelecida no Estado de Pernambuco que produz e distribui as mesmas mercadorias.

 

2. Questiona se “há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de remessa à ordem por outro estabelecimento de idêntica titularidade, isto é, existe um procedimento específico para que a venda da mercadoria a ser efetuada pela filial em Recife, e a entrega da mercadoria ser efetuada pela matriz em São Paulo, através de uma venda à ordem sem que a mercadoria seja remetida para a filial em Recife”.

 

 

Interpretação

 

3. Conforme tem se posicionado este órgão consultivo, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra amparo na legislação tributária paulista. Com efeito, a operação descrita não se identifica com a disciplina de venda à ordem estabelecida no RICMS/00, uma vez que esta pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

 

4. É o que se depreende da norma contida na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, que explicita que a natureza da operação realizada pelo vendedor remetente é a de "Remessa por Ordem de Terceiro".

 

5. Na situação exposta pela Consulente, a empresa localizada em São José dos Campos e a filial localizada no Estado de Pernambuco constituem uma única pessoa jurídica. Então, na situação apresentada, não há mais de uma pessoa jurídica nos pólos "vendedor-remetente" e "adquirente original".

 

5.1. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular.

 

6. Por conseguinte, não é possível aplicar, nesse caso, a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/00 (que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio de 15/12/70 – SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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