Você está em: Legislação > RC 2423/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2423/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.423 10/12/2013 23/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p jquery191020927043573911713="745"></p> <p align="justify" jquery191020927043573911713="746"><span jquery191020927043573911713="747">ICMS – Artigo 129, § 2º do RICMS/00 – Venda à ordem entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Inaplicabilidade.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191020927043573911713="748"></o:p></p> <p align="justify" jquery191020927043573911713="749"><span jquery191020927043573911713="750">I. <span jquery191020927043573911713="751">Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/00 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2423/2013, de 10 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017. Ementa ICMS Artigo 129, § 2º do RICMS/00 Venda à ordem entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular Inaplicabilidade. I. Não é possível aplicar a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 129 do RICMS/00 entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que tal disciplina pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. Relato 1. A Consulente, fabricante de tubos e acessórios de material plástico para uso em construção, afirma que possui uma filial estabelecida no Estado de Pernambuco que produz e distribui as mesmas mercadorias. 2. Questiona se há previsão legal expressa relativa aos procedimentos de remessa à ordem por outro estabelecimento de idêntica titularidade, isto é, existe um procedimento específico para que a venda da mercadoria a ser efetuada pela filial em Recife, e a entrega da mercadoria ser efetuada pela matriz em São Paulo, através de uma venda à ordem sem que a mercadoria seja remetida para a filial em Recife. Interpretação 3. Conforme tem se posicionado este órgão consultivo, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra amparo na legislação tributária paulista. Com efeito, a operação descrita não se identifica com a disciplina de venda à ordem estabelecida no RICMS/00, uma vez que esta pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor-remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos. 4. É o que se depreende da norma contida na alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/00, que explicita que a natureza da operação realizada pelo vendedor remetente é a de "Remessa por Ordem de Terceiro". 5. Na situação exposta pela Consulente, a empresa localizada em São José dos Campos e a filial localizada no Estado de Pernambuco constituem uma única pessoa jurídica. Então, na situação apresentada, não há mais de uma pessoa jurídica nos pólos "vendedor-remetente" e "adquirente original". 5.1. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular. 6. Por conseguinte, não é possível aplicar, nesse caso, a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/00 (que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio de 15/12/70 SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário