RC 24241/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24241/2021, de 25 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/11/2021

Ementa

ICMS – Isenção – Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.

I. São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

II. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.

III. No caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, a entrega das partes obedecerá à disciplina prevista no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), relata que realiza a “venda com promessa de faturamento futuro” de um gerador fotovoltaico classificado em um dos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM, beneficiada com a isenção prevista no inciso IV, do artigo 30, do Anexo I do RICMS/2000.

2. Acrescenta que a remessa integral desse gerador não pode ser feita em uma única vez, em razão (i) de suas dimensões excederem a capacidade do veículo de transporte; (ii) do fornecimento de partes e peças pelos fabricantes em momentos distintos; (iii) de atrasos nas operações de importação; (iv) do prazo contratual estabelecido pelo seu cliente; (v) da necessidade de partes e peças identificada somente durante a execução da obra; (vi) dentre outros motivos.

3. Segundo seu entendimento, a legislação tributária, bem como algumas respostas a consultas, preveem, em situações que envolvem operações tributadas, a obrigação do contribuinte emitir Notas Fiscais de venda para acompanhar a remessa de partes e peças, sem destaque do ICMS, devendo referenciar a Nota Fiscal de “faturamento futuro” relativa ao todo e emitida com destaque do imposto.

4. Nesse sentido, indaga:

4.1. se, no caso de operação isenta, é possível realizar o transporte parcial de partes do sistema gerador já produzido, em dias e em veículos distintos, pelas razões mencionadas acima, utilizando-se do procedimento explicitado no item 3, com a devida adaptação;

4.2. se as operações de venda de partes e peças para uso exclusivo ou principalmente em geradores fotovoltaicos adquiridos anteriormente por seu cliente poderão se beneficiar da isenção prevista na alínea “a”, do inciso IX, do artigo 30, do Anexo I do RICMS/2000;

4.2.1. se seria necessário referenciar na Nota de Fiscal relativa à venda dessas partes e peças a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do gerador fotovoltaico;

4.2.2. quanto ao transporte dessas mercadorias, se seria possível seguir o procedimento explicitado na resposta à consulta 17951/2018, acerca da remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, observando que tais produtos se beneficiam da isenção em comento;

4.2.3. como indicar no documento fiscal emitido que a operação se beneficia de isenção.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

6. Ademais, informa-se que não foi possível compreender com exatidão a operação de “venda com promessa de faturamento futuro” mencionada pela Consulente. De todo modo, ressalta-se que, independentemente do arranjo comercial ou financeiro estabelecido entre o fornecedor e o adquirente, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

6.1. Nesse sentido, observa-se que antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, se for o caso.

7. Da mesma forma, não está clara a relação entre o questionamento apresentado na presente Consulta, especialmente o do item 4.2.2, e a resposta à Consulta 17951/2018, mencionada pela Consulente, a qual trata da remessa de produtos em desacordo com a Nota Fiscal, em quantidade menor que a indicada, situação distinta da mencionada no relato, em nosso entendimento.

8. De todo modo, caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

9. Isso posto, entende-se como oportuna a transcrição de trechos do artigo 30, do Anexo I, do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, como se lê:

“ANEXO I do RICMS/2000

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(…)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

(...)

IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).

(...)”

10. Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os produtos indicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, em seus incisos, desde que respeitadas as condições estabelecidas em seu § 2º.

11. Dessa forma, essa isenção alcança tanto as operações com os geradores fotovoltaicos (artigo 30, IV, do Anexo I do RICMS/2000), quanto as partes e peças que são utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000), sejam os geradores a que se destinam novos ou já em atividade.

12. Em relação à remessa dos geradores, entendemos que, no caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, em regra, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, com destaque do valor do imposto, se for o caso, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, conforme artigo 125, §1º, do RICMS/2000.

12.1. O fato da operação se beneficiar de isenção, não altera a aplicação desse entendimento, devendo ser emitida, por ocasião da venda, a Nota Fiscal com indicação do todo e, nesse caso, isenção do ICMS (Código de Situação Tributária - CST 40 – Isenta).

12.2. Para cada remessa parcial corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, referenciando a Nota Fiscal emitida para o todo (§1º do artigo 125 do RICMS/2000), observado o artigo 461 do RICMS/2000 na situação de o transporte exigir dois ou mais veículos.

13. Caso promova a eventual venda de peças avulsas, que não compõem o gerador fotovoltaico, a Consulente deverá verificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para aplicar ou não a referida isenção do imposto.

14. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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