Você está em: Legislação > RC 24244/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24244/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.244 13/09/2021 14/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <p class="western" align="justify"><span><span><span>ICMS – </span></span><span><span><span lang="pt-BR">Produtor rural</span></span></span><span><span> – Encerramento do estabelecimento – Baixa na Inscrição Estadual - Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes.</span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span><span>I. É vedada, por regra, a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.</span></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:56 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24244/2021, de 13 de setembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2021EmentaICMS – Produtor rural – Encerramento do estabelecimento – Baixa na Inscrição Estadual - Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. É vedada, por regra, a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.Relato1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a de criação de bovinos, exceto para corte e leite (CNAE 01.51-2/03), apresenta sucinta consulta em que cita o artigo 70-A, inciso I, alínea “c” e indaga se os créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior, cuja IE já se encontra baixada, podem ser transferidos para seu estabelecimento com nova IE, e, se permitido, que procedimentos devem ser adotados para esta transferência. Interpretação2. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à manutenção de créditos de ICMS originados no estabelecimento anterior do Consulente, não sendo seu escopo extensível à verificação dos referidos créditos em sua escrita fiscal. 3. Isso posto, informa-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta, por regra, na perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista que o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 4. Ademais, no caso de produtor rural, o § 5º do artigo 17 da Portaria CAT 153/2011, determina que “a conta corrente será encerrada quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como: 1- baixada (…)”. 5. Assim, tendo o Consulente afirmado que já realizou o encerramento de seu estabelecimento, havendo a consequente baixa da sua IE, concluí-se que não é possível realizar a trasnferência dos créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior para o novo estabelecimento. 6. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pelo Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário