RC 24246/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24246/2021, de 23 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2021

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros - Obtenção da guia de recolhimento.

 

I. A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil.

 

II. O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado.

 

Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, relata que, após o falecimento do seu pai, ocorrido em 29/06/2014, foi descoberta a existência de uma conta poupança em nome dele. Informa que entrou com ação judicial em 2015 contra o banco que detém essa conta, referente a expurgos inflacionários/planos econômicos, e que foi feito depósito judicial pelo impetrado no valor de R$ 62.771,74, atualizado em 2017. O processo está próximo de ser finalizado (em cumprimento de sentença), e o Juiz solicitou o inventário com o devido recolhimento do ITCMD.

 

2. Ocorre que, apesar de existirem dois filhos do falecido, afirma que não tem contato com seu meio-irmão (filhos do mesmo pai), e que este afirmou ao advogado do Consulente, via e-mail, e que foi protocolado no processo judicial, que não tem interesse no valor da referida poupança. Assim, além de não fazer parte da ação judicial contra o banco, se nega a fazer o inventário extrajudicial.

 

3. Sendo assim, questiona se é possível recolher o ITCMD devido sem ter que providenciar o inventário. Acrescenta a informação de que o falecido não deixou outros bens, não sendo caso, portanto, de sobrepartilha.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, pelo relato do Consulente, assumiremos que o saldo da conta poupança é o único bem deixado pelo seu falecido pai, e ainda, que os únicos herdeiros são o próprio Consulente e o seu meio-irmão (filhos do mesmo pai).

 

5. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de ser dispensado da abertura de inventário, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete tão somente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Em colaboração, informamos que as regras para abertura de inventário ou arrolamento estão dispostas nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC (Lei Federal 13105/2015), e as hipóteses de dispensa da abertura de inventário ou arrolamento estão no artigo 666 do CPC, transcritos a seguir:

 

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

 

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .”

 

6. Feitas essas considerações, transcrevemos, então, o artigo 5º da Lei 10705/2000, que dispõe sobre hipóteses de não incidência do ITCMD:

 

“Artigo 5º - O imposto não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.”

 

7. Em relação ao caso concreto, se o outro herdeiro não tem interesse no valor que lhe cabe do saldo da conta poupança do falecido, único bem ou direito transmitido, deve formalizar a sua renúncia pura e simples à herança por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil/2002.

 

8. Formalizada a renúncia, o Consulente, como único herdeiro habilitado, poderá obter a Declaração de ITCMD e a correspondente guia de recolhimento do imposto com os valores atualizados no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.

 

9. Por fim, destaca-se que em relação a dúvidas referentes à operacionalização do preenchimento da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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