RC 24247/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24247/2021, de 28 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2021

Ementa

ICMS – Aquisição de cana de açúcar mediante leilão promovido pelo Poder Público em processo judicial de falência – Emissão de Nota Fiscal na entrada da mercadoria no estabelecimento do arrematante.

I. O contribuinte que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “g”, do RICMS/2000).

II. As informações sobre o remetente das mercadorias devem ser preenchidas conforme a origem dos bens levados à hasta pública.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de álcool (CNAE: 19.31-4/00), informa ter adquirido, em processo de falência, cana de açúcar para moagem e produção de açúcar e etanol de empresas cujas inscrições no CNPJ no CADESP estão baixadas ou inaptas em decorrência de processo de falência. Para atender ao ANEXO X do RICMS/SP, declara ser necessária a emissão de nota fiscal de entrada da cana de açúcar e questiona como deve proceder, uma vez que a SEFAZ não autoriza emissão de nota fiscal indicando como remetentes estabelecimentos sem inscrição regular no CNPJ e no CADESP.

2. Como possível alternativa, indaga se poderia emitir Nota Fiscal interna para controle contábil, sem envio à SEFAZ/SP, registrando este procedimento no livro Termo de Ocorrências-modelo 6 e efetuando, em seguida, denúncia espontânea explicando o caso à fiscalização.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe observar que embora a Consulente tenha anexado parte do processo judicial que originou a aquisição em referência, não foi possível a esta Consultoria analisar a operação, em especial, a quem eventualmente caberia o recolhimento de eventual imposto devido sobre a operação (se for o caso). Além disso, não será analisada a aplicabilidade do Anexo X do RICMS/2000 sobre a operação de aquisição. De toda forma, tendo em vista que o questionamento da Consulente se refere exclusivamente à emissão de Nota Fiscal, tal informação se mostra prescindível, como a seguir será visto. Assim, a presente resposta não terá o condão de validar a regularidade da operação de aquisição em referência.

3.1. Não obstante a preliminar acima, importante observar que as operações de saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial ou alienação em leilão, falência ou inventário, devem, regra geral, ter o ICMS recolhido, nos termos do artigo 115, incisos IV e V, do RICMS/2000, cabendo, ainda, a responsabilidade conforme artigo 11, incisos III e IV, desse mesmo regulamento. A saber:

“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:

a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;

b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;

V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;”

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;”

 

4. De toda forma, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000).

4.1. Nesse ponto, cabe observar que eventual necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada em decorrência da aplicabilidade do Anexo X do RICMS/2000 sobre a operação, conforme alegado pela Consulente, não colide com a necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada prevista para aquisição de mercadoria ou bem em sede de leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público. Do oposto, em sendo o caso de emissão de Nota Fiscal de entrada também por conta do Anexo X do RICMS/2000, tais disposições devem ter sua aplicação combinadas.

5. Ressalta-se, ainda, que os dados utilizados no preenchimento da Nota Fiscal, em especial os dados relativos ao remetente das mercadorias, dependem da origem dos bens leiloados.

6. No caso em questão, os bens arrematados, aparentemente, pertencem a massa falida, tendo sido objeto de penhora e posterior alienação em hasta pública promovida em processo de execução concursal falimentar. Nesta situação, a Nota Fiscal de entrada a ser emitida deve consignar como remetente o proprietário dos bens penhorados. De fato, apesar da penhora, a propriedade permanece sendo da massa falida até o momento da arrematação.

7. No tocante ao fato dos proprietários da mercadoria arrematada estarem com suas inscrições no CNPJ e no CADESP baixadas ou em situação cadastral inapta, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. No entanto, como visto, não cabe a ela a emissão do referido documento fiscal que vai amparar a operação, mas sim, à Consulente, na qualidade de arrematante.

7.1. Conforme relatado, a mercadoria deverá sair do estabelecimento da massa falida para a Consulente, na qualidade de arrematante, por decisão judicial. Por conseguinte, a Consulente deveria emitir Nota Fiscal de entrada indicando como remetente a empresa que entrou em processo de falência.

8. Isso posto, havendo problemas ou dificuldades operacionais relativas aos sistemas de emissão de documentos fiscais, a Consulente deverá buscar orientação por meio dos canais adequados, dado que, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a consulta tributária é um meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais decorrentes de sistemas.

8.1. Assim, por se tratar de dúvida relativa à emissão de documento fiscal em situação não prevista pela legislação, por dizer respeito a matéria estritamente operacional (procedimental), declara-se ineficaz a presente consulta no tocante ao questionamento sobre o procedimento para emissão do documento fiscal de entrada na situação relatada, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

8.2. No entanto, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis) é o órgão competente para tratar de procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019), e apresentar a situação aqui relatada, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso.

9. Por fim, recomenda-se, por cautela que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição das mercadorias em referência, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: informações do processo judicial, dados do bem etc. Além disso, a Consulente deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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