Você está em: Legislação > RC 24248/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24248/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.248 31/08/2021 01/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p> </p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) – Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física.</p> <p> </p> <p>I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.</p> <p> </p> <p>II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24248/2021, de 31 de agosto de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2021Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Microempreendedor Individual (MEI) – Opção pela emissão da NF-e nas vendas a consumidor final pessoa física. I. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 106, inciso II, “a”, item 1, da Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI está dispensado de emitir documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada. II. O MEI pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda para consumidor final pessoa física, desde que atendidas as disposições da Portaria CAT 162/2008. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional), e tem como atividade principal a “fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes”, de código 32.12-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 2. Relata que vende bijuterias artesanais para pessoas físicas pela internet, através de plataformas de vendas e a entrega dos produtos é feita por delivery, Correios, ou via transportadora. 3. Cita a Lei Complementar 123/2006, especialmente seu artigo 26, § 6º, inciso II, que dispensa o MEI da emissão de documento fiscal nas vendas para consumidor final pessoa física. No entanto, por sua opção, deseja emitir documento fiscal nessas vendas. Com isso, questiona se pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tem sido emitida quando há vendas para pessoas jurídicas. Questiona, também, quando se deve emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e a NF-e. Interpretação 4. De início, observe-se que, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, o MEI é dispensado de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A seu turno, ao dispor mais detalhadamente sobre as hipóteses em que a emissão é dispensada, a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 106, inciso II, alínea “a”, estabelece que o MEI está desobrigado de emitir documento fiscal nas hipóteses que especifica, conforme transcrito a seguir: “Art. 106. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II) (...) II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 59: a) ficará dispensado da emissão: 1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e b) ficará obrigado à sua emissão: 1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e 2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.” (grifos nossos) 5. Sobre o assunto, a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), em seu Comunicado CAT 32/2009, também já havia se manifestado no sentido da dispensa da emissão de documento fiscal, pelo MEI, nas mesmas hipóteses, conforme reproduzido a seguir: “(...) o Microempreendedor Individual – MEI: 1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar: a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física; b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;” (grifos nossos) 6. Sedimentadas, assim, as condições de dispensa da emissão de documento fiscal pelo MEI, caso opte pela emissão, poderá utilizar-se da NF-e em todas as suas operações, conforme questionado pela Consulente, inclusive para consumidor final pessoa física, desde que atenda as disposições da Portaria CAT 162/2008. 7. Quanto ao questionamento de quando utilizar a NFC-e, transcrevemos o § 8º do artigo 212-O do RICMS/2000: “§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto: a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações; 2 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida: a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação; b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações"; 3 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 4 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria: a) for Administração Pública; b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto; c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; 5 – será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; 6 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.” 8. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário