RC 2424/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2424/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2424/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando já existe CT-e emitido – Notas Técnicas 2013.005 e 2013.008.

 

I – A Nota Técnica 2013.008, que já está em vigor, alterou as regras estabelecidas pela Nota Técnica 2013.005, relativas à permissão ou impedimento de cancelamento de NF-e, permitido o cancelamento de NF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e também tenham sido cancelados

 


Relato

 

1. A Consulente informa que “exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos” e que “realiza operações de venda de asfaltos aos seus clientes na condição FOB, e o serviço de transporte é contratado pelo cliente, diretamente com empresa de transportes pertencente ao grupo econômico da consulente, estabelecido no mesmo endereço da consulente. Assim o CT-e é emitido logo após a emissão da nota de venda da mercadoria, mas sem circulação da mercadoria até este momento” e “após a conferência dos documentos fiscais é liberado o caminhão para viagem de entrega do produto à obra do cliente”.

 

2. Relata que “há casos onde o cliente cancela o pedido de compra, por motivos técnicos de incapacidade de armazenagem do produto na obra quando já foi emitido a nota fiscal e o respectivo CT-e, mas sem que tenha havido a circulação da mercadoria”.

 

3. Explica que, neste caso, informa ao transportador que a venda foi cancelada e o transportador consegue cancelar o CT-e, dentro do prazo legal de 24 horas, conforme artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, mas a Consulente não consegue cancelar a NF-e, mesmo no prazo legal.

 

4. Informa que buscou orientação junto ao Posto fiscal de São Paulo e foi informada que, de acordo com a Nota Técnica 2013.003, que entrou em vigor em âmbito nacional a partir de 17/09/2013, o contribuinte fica impossibilitado de cancelar a NF-e, quando já existir CT-e emitido (“evento GA12, mensagem 690 da NF-e”) e foi orientada a estornar o débito do imposto com base na Portaria CAT 83/1991.

 

5. Argumenta que este procedimento “traz algumas implicações de ordem contábil e de apuração dos tributos Federais em relação ao  PIS e COFINS e ainda em relação ao índice de participação dos municípios no movimento econômico da consulente declarado na GIA, pois a NF-e é informada como válida numa operação que não existiu”.

 

6. Diante do exposto, indaga:

 

“1. Está correto o procedimento da consulente de manter a NF-e como válida na escrita fiscal e no Sped Fiscal, quando houver a impossibilidade de seu cancelamento por haver CT-e emitido, mas cancelado, e nos casos que não tenha havido a circulação da mercadoria, devendo a consulente recuperar o ICMS indevido via crédito em sua escrita fiscal ou em processo administrativo? Se sim por quê?

 

2. Como forma alternativa, e visando regularizar até lançamentos contábeis da consulente é possível a consulente emitir NF-e de entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/SP? Se sim ou não por quê?”

 

 

Interpretação

 

7. Realmente, de acordo com a Nota Técnica 2013.003, o cancelamento de NF-e que já possuía um CT-e emitido era rejeitada.

 

7.1 Nesta situação, o artigo 453 do RICMS/2000 não poderia ser aplicado ao caso relatado pela Consulente, uma vez que esse dispositivo disciplina hipótese em que a mercadoria já saiu do estabelecimento, mas por qualquer motivo não houve a entrega ao destinatário, portanto já teria ocorrido a prestação de serviço de transporte, fato que não condiz com a situação relatada.

 

7.2. Note-se que a situação relatada se tratava de problema técnico-operacional, uma vez que o sistema não estava permitindo o cancelamento da NF-e, no prazo legal, mesmo não tendo ocorrido a circulação de mercadoria, hipótese que é permitida pela legislação estadual.

 

8. Contudo, foi publicada uma nova Nota Técnica tratando do Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NT 2013.008), que já está em vigor, alterando as regras que permitem ou impedem o cancelamento da NF-e constantes da Nota Técnica 2013.003. Essa nova Nota Técnica estabelece que é permitido o cancelamento de NF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e também tenham sido cancelados.

 

8.1. Portanto, entendemos que, pelo exposto no relato, a Nota Técnica 2013.008 resolve plenamente a situação da Consulente.

 

9. Por fim, cabe-nos registrar que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais relativas ao sistema da NF-e (emissão, cancelamento, etc.).

 

9.1. Assim, ao se deparar com problemas técnico-operacional relacionados com o sistema da NF-e a Consulente pode buscar orientação no “sítio” específico da Nota Fiscal Eletrônica, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), ou, ainda, entrar em contato direto com a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal), que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0