Você está em: Legislação > RC 2424/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2424/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.424 04/02/2014 23/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p><span arial","sans-serif""="">ICMS – Obrigaçõesacessórias – Cancelamento de <span lang="PT" arial","sans-serif";mso-ansi-language:pt;mso-bidi-font-style:italic"="">NotaFiscal Eletrônica (NF-e) quando já existe CT-e emitido – Notas Técnicas 2013.005e 2013.008.<span arial","sans-serif""=""><o:p></o:p></p><p><span arial","sans-serif""="">I – A Nota Técnica2013.008, que já está<span arial","sans-serif";mso-fareast-font-family:="" calibri;mso-fareast-theme-font:minor-latin;mso-fareast-language:en-us"=""> emvigor, alterou as regras estabelecidas pela Nota Técnica 2013.005, relativas àpermissão ou impedimento de cancelamento de NF-e, permitido o cancelamento deNF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e tambémtenham sido cancelados<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2424/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando já existe CT-e emitido Notas Técnicas 2013.005 e 2013.008. I A Nota Técnica 2013.008, que já está em vigor, alterou as regras estabelecidas pela Nota Técnica 2013.005, relativas à permissão ou impedimento de cancelamento de NF-e, permitido o cancelamento de NF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e também tenham sido cancelados Relato 1. A Consulente informa que exerce a atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos e que realiza operações de venda de asfaltos aos seus clientes na condição FOB, e o serviço de transporte é contratado pelo cliente, diretamente com empresa de transportes pertencente ao grupo econômico da consulente, estabelecido no mesmo endereço da consulente. Assim o CT-e é emitido logo após a emissão da nota de venda da mercadoria, mas sem circulação da mercadoria até este momento e após a conferência dos documentos fiscais é liberado o caminhão para viagem de entrega do produto à obra do cliente. 2. Relata que há casos onde o cliente cancela o pedido de compra, por motivos técnicos de incapacidade de armazenagem do produto na obra quando já foi emitido a nota fiscal e o respectivo CT-e, mas sem que tenha havido a circulação da mercadoria. 3. Explica que, neste caso, informa ao transportador que a venda foi cancelada e o transportador consegue cancelar o CT-e, dentro do prazo legal de 24 horas, conforme artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, mas a Consulente não consegue cancelar a NF-e, mesmo no prazo legal. 4. Informa que buscou orientação junto ao Posto fiscal de São Paulo e foi informada que, de acordo com a Nota Técnica 2013.003, que entrou em vigor em âmbito nacional a partir de 17/09/2013, o contribuinte fica impossibilitado de cancelar a NF-e, quando já existir CT-e emitido (evento GA12, mensagem 690 da NF-e) e foi orientada a estornar o débito do imposto com base na Portaria CAT 83/1991. 5. Argumenta que este procedimento traz algumas implicações de ordem contábil e de apuração dos tributos Federais em relação ao PIS e COFINS e ainda em relação ao índice de participação dos municípios no movimento econômico da consulente declarado na GIA, pois a NF-e é informada como válida numa operação que não existiu. 6. Diante do exposto, indaga: 1. Está correto o procedimento da consulente de manter a NF-e como válida na escrita fiscal e no Sped Fiscal, quando houver a impossibilidade de seu cancelamento por haver CT-e emitido, mas cancelado, e nos casos que não tenha havido a circulação da mercadoria, devendo a consulente recuperar o ICMS indevido via crédito em sua escrita fiscal ou em processo administrativo? Se sim por quê? 2. Como forma alternativa, e visando regularizar até lançamentos contábeis da consulente é possível a consulente emitir NF-e de entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/SP? Se sim ou não por quê? Interpretação 7. Realmente, de acordo com a Nota Técnica 2013.003, o cancelamento de NF-e que já possuía um CT-e emitido era rejeitada. 7.1 Nesta situação, o artigo 453 do RICMS/2000 não poderia ser aplicado ao caso relatado pela Consulente, uma vez que esse dispositivo disciplina hipótese em que a mercadoria já saiu do estabelecimento, mas por qualquer motivo não houve a entrega ao destinatário, portanto já teria ocorrido a prestação de serviço de transporte, fato que não condiz com a situação relatada. 7.2. Note-se que a situação relatada se tratava de problema técnico-operacional, uma vez que o sistema não estava permitindo o cancelamento da NF-e, no prazo legal, mesmo não tendo ocorrido a circulação de mercadoria, hipótese que é permitida pela legislação estadual. 8. Contudo, foi publicada uma nova Nota Técnica tratando do Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NT 2013.008), que já está em vigor, alterando as regras que permitem ou impedem o cancelamento da NF-e constantes da Nota Técnica 2013.003. Essa nova Nota Técnica estabelece que é permitido o cancelamento de NF-e com CT-e emitido desde que todos os CT-es relativos a essa NF-e também tenham sido cancelados. 8.1. Portanto, entendemos que, pelo exposto no relato, a Nota Técnica 2013.008 resolve plenamente a situação da Consulente. 9. Por fim, cabe-nos registrar que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais relativas ao sistema da NF-e (emissão, cancelamento, etc.). 9.1. Assim, ao se deparar com problemas técnico-operacional relacionados com o sistema da NF-e a Consulente pode buscar orientação no sítio específico da Nota Fiscal Eletrônica, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), ou, ainda, entrar em contato direto com a Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal), que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário