Você está em: Legislação > RC 24253/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24253/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.253 15/09/2021 16/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Pernambuco com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.</p> <p> </p> <p>I. Nas operações com as mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 95/2008, de estabelecimento remetente pernambucano com destino a estabelecimento paulista, o remetente não deve recolher antecipadamente o imposto das operações subsequentes ao Estado de São Paulo, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, ato do Secretário de Fazenda deste Estado estabelecendo o início dos efeitos do referido Protocolo.</p> <p> </p> <p>II. Em operação interestadual destinada a contribuinte paulista com mercadorias arroladas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:56 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24253/2021, de 15 de setembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2021EmentaICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais entre os Estados de São Paulo e Pernambuco com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. I. Nas operações com as mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 95/2008, de estabelecimento remetente pernambucano com destino a estabelecimento paulista, o remetente não deve recolher antecipadamente o imposto das operações subsequentes ao Estado de São Paulo, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, ato do Secretário de Fazenda deste Estado estabelecendo o início dos efeitos do referido Protocolo. II. Em operação interestadual destinada a contribuinte paulista com mercadorias arroladas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.Relato1. A Consulente informa ser indústria farmacêutica localizada no Estado de Pernambuco, que fabrica produtos, classificados na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária. 2. Diante da publicação da Portaria CAT 40/2021 que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000 indaga se deve reter o ICMS devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo.Interpretação3. Inicialmente, observa-se que as operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias comercializadas pela Consulente submetem-se ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme estabelece os itens 1 a 12 do Anexo IX (medicamentos) da Portaria CAT 68/2019, referente ao artigo 313-A do RICMS/2000. 4. Os Estados de São Paulo e Pernambuco firmaram o Protocolo ICMS 95/08, de 30 de setembro de 2008, que atribui a responsabilidade ao estabelecimento remetente de produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano de reter e recolher o imposto por substituição tributária quando os produtos forem destinados a esses Estados. 5. Contudo, no parágrafo único da cláusula décima nona, há a previsão de que ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo definirá o momento em que a sistemática nele prevista passará a produzir os seus efeitos nas operações interestaduais destinadas a contribuintes situados neste Estado. 6. Informamos que até o momento não houve qualquer manifestação do Secretário de Fazenda de São Paulo no sentido de implementar os dispositivos do protocolo quando as mercadorias forem destinadas a esse Estado. 7. Do exposto conclui-se que, nas operações do estabelecimento remetente pernambucano da Consulente com destino a estabelecimento paulista, não se aplica o Protocolo ICMS 95/2008, tendo em vista não ter sido publicado, até o momento, qualquer ato do Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo estabelecendo o início dos seus efeitos. 7.1. Assim, em uma operação interestadual, na ausência de eficácia do acordo celebrado entre os Estados envolvidos referente à obrigação do remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário (cliente da Consulente) deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário