Você está em: Legislação > RC 24257/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24257/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.257 28/10/2021 29/10/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <p>ICMS – Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.</p> <p> </p> <p>I. O direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre os valores das bases de cálculo de retenção e da operação com consumidor ou usuário final, em razão de superveniente redução da carga tributária decorrente de alteração no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.</p> <p> </p> <p>II. O contribuinte substituto ou o substituído intermediário, que comercialize mercadoria com outro substituído, não farão jus ao ressarcimento em tela.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24257/2021, de 28 de outubro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2021EmentaICMS – Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária. I. O direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre os valores das bases de cálculo de retenção e da operação com consumidor ou usuário final, em razão de superveniente redução da carga tributária decorrente de alteração no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. II. O contribuinte substituto ou o substituído intermediário, que comercialize mercadoria com outro substituído, não farão jus ao ressarcimento em tela.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade principal é o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, CNAE 45.30-7/02, informa que adquire os produtos que comercializa, pneumáticos e câmara de ar, com o imposto já retido. 2. Afirma que a Portaria CAT 47/2021 estabeleceu uma base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas menor do que a estabelecida na Portaria CAT 105/2017 que a precedeu. 3. Acrescenta que possui em seu estoque mercadorias com o imposto retido por substituição tributária calculado na vigência da Portaria CAT 105/2017, ou seja, o ICMS fora retido a maior do que o previsto na Portaria CAT em vigor. 4. Diante do exposto, indaga se pode ressarcir-se do valor do imposto retido a maior da mercadoria que possui em estoque em virtude da superveniente redução da carga tributária, conforme previsto no §3° do artigo 269 do RICMS/2000.Interpretação5. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa qual o fim da aquisição das mercadorias por seu cliente. Desse modo, essa resposta será dada somente em tese para esclarecer em linhas gerais a dúvida apresentada. 6. Posto isso, cabe informar que este Órgão Consultivo, na estrita observância das disposições legais, posiciona-se no sentido de que o contribuinte substituído, que realizar operação destinada a consumidor final, terá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária nas situações em que se comprove que, na operação final com mercadoria ou serviço, ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, conforme previsto no inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e no inciso I do artigo 269 do RICMS/2000: “Artigo 66-B - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (Artigo acrescentado pela Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995) [...] II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.” [...] “Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;” 7. Previsão análoga foi estabelecida em relação ao imposto retido a maior, em virtude de superveniente redução da carga tributária utilizada para cálculo da retenção do imposto incidente sobre a operação final, das mercadorias recebidas pela Consulente e que se encontram em seu estoque, conforme observa-se na transcrição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000: “§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” 8. Do mesmo modo que esclarecido no item 6, depreende-se que o direito ao ressarcimento devido em decorrência de superveniente redução do valor da base de cálculo de retenção caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. 9. Diante do exposto, conclui-se que, nos termos do inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e do §3° do artigo 269 do RICMS/2000, o direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre os valores das bases de cálculo de retenção e da operação com consumidor ou usuário final, em razão de superveniente redução da carga tributária decorrente de alteração no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não farão jus ao ressarcimento em tela.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário