Você está em: Legislação > RC 24265/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24265/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.265 24/09/2021 25/09/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.021 ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC24265M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2026 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24265M1/2026, de 04 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2026 Modificada: RC 24265/2021EmentaICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do importador – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Nos termos da decisão do STF relativa ao Tema 520 de Repercussão Geral, nas operações de importação por encomenda, como regra, o sujeito ativo das obrigações tributárias, principal e acessórias, do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação de importação. II. Por outro lado, caso pratique com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, o importador possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do ICMS no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), informa que fabrica e comercializa poliestireno expansível ou espuma de poliestireno (EPS), classificado no código 3903.11.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja produção requer, como insumo, o monômero de estireno, classificado no código 2902.50.00 da NCM. 2. Menciona que, para a aquisição de insumos importados, pretende contratar uma empresa importadora (trading company), para firmar o contrato de importação na modalidade por encomenda, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.861/2018. Sendo assim, a transação de compra e venda no exterior será realizada pela empresa comercial importadora, com recursos próprios, com a posterior operação de revenda à Consulente, sendo o desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Santos, estando a empresa importadora localizada em outro Estado. 3. Cita o disposto no artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996, no qual o legislador determinou que o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, seria aquele onde se desse a entrada física do bem, no caso de bens importados do exterior. Todavia, menciona que, em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 665.134/MG, tal dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional, para afastar o entendimento de que o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, seria apenas e necessariamente o da entrada física, no sentido de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. 4. Entende, então, que, para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de importação na modalidade por encomenda, quem incorre no fato gerador é a empresa comercial importadora, “trading company”, e, sendo assim, considerando a irrelevância do local em que ocorre o desembaraço aduaneiro, o ICMS deverá ser recolhido em favor da Unidade Federada em que está estabelecida a companhia importadora. 5. Por fim, questiona: 5.1. Está correto o entendimento de que, nas operações de importação realizadas por encomenda, o ICMS-Importação é devido ao Estado em que está domiciliada a empresa comercial importadora (trading company), independentemente do local em que é realizado o desembaraço aduaneiro? 5.2. Caso o entendimento desta Consultoria seja o de que, nessas operações, o ICMS-Importação é devido ao Estado paulista, há a possibilidade de autorização, em sede de Regime Especial, para suspensão ou diferimento de parcela do montante devido nas aquisições do monômero de estireno, para possibilitar a equalização dos saldos do ICMS registrados?Interpretação6. Inicialmente, observa-se que a presente resposta não tem o condão de ratificar a natureza jurídica das operações que a Consulente pretende realizar, razão pela qual a presente consulta será respondida em tese, sendo adotada a premissa de que, de fato, trata-se de uma importação por encomenda, mas sujeita à posterior análise própria da atividade fiscalizatória. Além disso, adota-se como premissa que a importadora contratada pela Consulente, localizada em outra Unidade Federativa, não possui filial no Estado de São Paulo e nem realiza operações no Estado de São Paulo com habitualidade. 6.1. Caso tais premissas não se confirmem, a presente resposta não produzirá efeitos, sendo facultado à Consulente retornar com nova consulta, observado o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Estabelecidas essas considerações, ressalte-se que, no caso sob análise, de importação por encomenda (que diverge da importação por conta de terceiros, não abrangida por esta resposta), ocorrem duas operações: a importação realizada pelo "importador por encomenda" (real importador) e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado (Consulente). Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado. 8. Posto isso, o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (CF/1988), estabelece que o ICMS incidirá também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. 8.1. Assim, na importação por encomenda, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro é devido, como regra, ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Contudo, a definição da competência para a cobrança também pode considerar, conforme o caso, o local de entrada e a efetiva circulação física da mercadoria importada, visto que o artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, considerando, para efeito da Lei Complementar citada, que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 9. Nesse ponto, convém destacar que esta Consultoria Tributária vinha reiteradamente manifestando o entendimento de que, para fins de caracterização do fato gerador na operação de importação, quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorressem em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, Unidade da Federação diversa daquela onde se localizava o importador (trading company), e não houvesse circulação da mercadoria pelo território do Estado do importador, o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, bem como aquele relativo à operação subsequente de venda, seria devido ao Estado de São Paulo. Nessas hipóteses, nos termos da Lei Complementar 87/1996, competia ao Estado onde efetivamente ingressava a mercadoria e se verificava a circulação física manifestar-se quanto às obrigações tributárias pertinentes à referida importação. 10. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE nº 665.134 (Tema 520), utilizou “a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 11, ‘d’, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, para fins deafastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada físicade importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico”. (grifos nossos) 11. Desse modo, para o STF, o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada, como regra, é o Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal que deu causa à operação de importação, independentemente do local onde ocorra a entrada física. 11.1. Cabe consignar que tal entendimento se aplica à importação por encomenda, situação em que a destinatária legal é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 12. Sendo assim, especificamente em relação ao caso ora analisado, tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, esta Consultoria Tributária passa doravante a adotar a interpretação de que, nas operações de importação por encomenda realizadas por importadora (trading company) localizada em outra Unidade Federativa, que não possua estabelecimento no Estado de São Paulo e que não realize operações neste Estado com habitualidade, o sujeito ativo competente é o Estado da importadora. Consequentemente, este Estado é o responsável por manifestar-se quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias, pertinentes à referida importação, assim como à posterior comercialização. 13. Portanto, adotadas as premissas trazidas no item 6 da presente resposta, no tocante ao presente caso, a partir da referida decisão do STF no Tema 520 de Repercussão Geral, o ICMS sobre a operação de importação por encomenda e posterior remessa para o estabelecimento da Consulente, realizada pela importadora localizada em outra Unidade da Federação, como regra, deve ser recolhido ao Estado de localização do importador, o qual é o responsável por se manifestar quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias, pertinentes à referida importação, assim como à posterior comercialização, devendo a Consulente ou seu cliente, em caso de dúvidas, apresentá-las àquele Estado. 14. Não obstante, é importante destacar que nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação. 14.1. Sendo assim, ressalta-se novamente que o entendimento ora exposto levou em consideração que a importadora contratada pela Consulente não possui estabelecimento neste Estado e que não realiza esse tipo de operação com habitualidade, tratando-se, portanto, de operação pontual ou esporádica. Caso a importadora em questão, localizada em outro Estado, pratique ou pretenda praticar com habitualidade essas operações relativas à importação e circulação de mercadoria exclusivamente em território paulista, ela deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (artigos 9º e 19, inciso I, do RICMS/2000), a fim de evitar a aplicação das penalidades cabíveis. 14.2. Nesse sentido, cabe lembrar que o conceito de estabelecimento, para fins do ICMS, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o “estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”. 14.3. Assim, se praticar com habitualidade as operações de importação, armazenagem e venda de mercadorias neste Estado, a importadora contratada pela Consulente possuirá um estabelecimento autônomo e figurará como contribuinte habitual do imposto no Estado de São Paulo, devendo observar a legislação tributária paulista, sujeitando-se às obrigações tributárias, principais e acessórias previstas nesta legislação, dentre as quais se encontra a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 15. Salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. 16. Portanto, no caso em análise, considerando as premissas adotadas e todo o exposto acima, mostra-se correto o entendimento da Consulente de que, a partir da decisão do STF no Tema 520 da Repercussão Geral, o ICMS incidente sobre a operação de importação por encomenda, realizada por importadora (trading company) estabelecida em outra Unidade da Federação, deve ser recolhido ao Estado em que se encontra sediada a importadora. 17. Assim, a resposta à primeira indagação é positiva, restando prejudicado o segundo questionamento. 18. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 24265/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC24265M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24265/2021, de 24 de setembro de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2021EmentaICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador. I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro em território paulista e a entrada física da mercadoria em estabelecimento também paulista, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado de São Paulo. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), informa que fabrica e comercializa poliestireno expansível ou espuma de poliestireno (EPS), classificado no código 3903.11.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja produção requer, como insumo, o monômero de estireno, classificado no código 2902.50.00 da NCM. 2. Menciona que, para a aquisição de insumos importados, pretende contratar uma empresa importadora (trading company) de forma a firmar o contrato de importação na modalidade por encomenda, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1861/2018. Sendo assim, a transação de compra e venda do exterior será realizada pela empresa comercial importadora, com recursos próprios, com a posterior operação de revenda à Consulente, sendo o desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Santos e a empresa importadora localizada em outro Estado. 3. Cita o disposto no artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/1996, no qual o legislador determinou que o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, seria o do local onde se desse a entrada física do bem, no caso de bens importados do exterior. Todavia, menciona que, em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário – ARE 665.134/MG, tal dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional a fim de afastar o entendimento de que o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável seria apenas e necessariamente o da entrada física, no sentido de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. 4. Entende, então, que, para o Supremo Tribunal Federal, na hipótese de importação na modalidade por encomenda, quem incorre no fato gerador é a empresa comercial importadora, “trading company”, e, sendo assim, considerando a irrelevância do local em que ocorre o desembaraço aduaneiro, o ICMS deverá ser recolhido em favor da Unidade Federada em que está estabelecida a companhia importadora. 5. Por fim, questiona: 5.1. Está correto o entendimento de que, nas operações de importação realizadas por encomenda, o ICMS-Importação é devido ao Estado em que está domiciliada a empresa comercial importadora (trading company), independentemente do local em que é realizado o desembaraço aduaneiro? 5.2. Caso o entendimento desta Consultoria seja o de que nessas operações o ICMS-Importação é devido ao Estado paulista, há a possibilidade de autorização em sede de Regime Especial para suspensão ou diferimento de parcela do montante devido nas aquisições do monômero de estireno para possibilitar a equalização dos saldos do ICMS registrados? Interpretação6. Preliminarmente, com base nas informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá da premissa de que a mercadoria será remetida diretamente do Porto de Santos ao estabelecimento paulista da Consulente, ou seja, o trajeto da mercadoria ocorrerá totalmente dentro do Estado de São Paulo. 7. Posto isso, é importante esclarecer que a Consultoria Tributária desta Secretaria de Fazenda e Planejamento já se manifestou em outras oportunidades, no que diz respeito à definição do sujeito ativo do ICMS na importação de mercadorias, que não se deve levar em conta apenas e necessariamente o local da entrada física da mercadoria importada. 8. Ressalte-se que, no caso sob análise, importação por encomenda (que diverge da importação por conta de terceiros, não abrangida por esta resposta), ocorrem duas operações: a importação realizada pelo "importador por encomenda" (real importador) e a venda da mercadoria nacionalizada para o encomendante predeterminado. Neste caso, o objeto principal da relação jurídica existente é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado. 9. Verifica-se, nesse contexto, que a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/1996, de forma direta e isolada não consegue abranger, sem distorções, todas as situações existentes. De onde se conclui que há uma lacuna na norma que deve ser suplementada por meio de uma interpretação sistemática, em conformidade com a Constituição Federal, levando-se em conta, para fins de definição do sujeito ativo nestas situações, outros aspectos e particularidades do fato concreto juntamente com os elementos definidores da correspondente obrigação tributária. 10. Frise-se que há muito tempo esse órgão consultivo possui posicionamentos que consideram, diante da complexidade dos fatos que envolvem uma operação de importação, vários aspectos específicos relativos a cada situação fática e, como exemplo, podemos citar as Respostas às Consultas nº 4.125/2014, 4.543/2014, 6.265/2015, 13.161/2016, 17.459/2018, 17.728/2018, 21.505/2020 e 21.582/2020, e que tais entendimentos não foram alterados pela decisão do STF, em sede de repercussão geral, da ARE 665.134/MG, de 27 de abril de 2020, que trata do sujeito ativo do ICMS na importação de mercadorias. 11. É de se notar, ainda, que o teor da referida decisão da Suprema Corte vai ao encontro do posicionamento deste órgão, uma vez que ela afastou o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. Ou seja, a entrada física da mercadoria importada ainda tem relevância para a determinação da sujeição passiva e ativa da operação de importação, mas deve ser considerada em conjunto com outros aspectos fáticos da operação. E é nesse sentido que devem ser compreendidas as RCs 21.505/2020 e 21.582/2020, citadas pela Consulente, que não contrariam o entendimento firmado pela Suprema Corte. 12. Assim, referida decisão nos leva a crer que nem o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/1996, tampouco a tese fixada pelo STF, abarcam todas as situações de forma única e inequívoca, devendo ser levados em conta também, diante da complexidade dos fatos que envolvem uma operação de importação, vários outros aspectos específicos relativos a cada situação fática, conforme foi efetuado em cada uma das situações citadas no item 10 retro. 13. Nesse sentido, importante registrar, ainda, que a tese fixada pelo STF foi elaborada no julgamento de um caso específico que possui menos aspectos complicadores para a definição do sujeito ativo da importação do que as situações trazidas na presente análise. Dessa maneira, é de se concluir, também, que algumas situações analisadas por este órgão consultivo, como, por exemplo, as citadas no item 10, possuem características tão específicas e relevantes para a fixação do sujeito ativo que, diante dessa maior complexidade, não seriam passíveis de serem alcançadas pela decisão do STF. 14. Assim, em resposta às indagações apresentadas, informamos que está incorreto o entendimento apresentado pela Consulente, tendo em vista que nessas operações de importação por encomenda relatadas sequer há circulação de mercadoria no Estado de localização da empresa importadora, uma vez que o desembaraço aduaneiro ocorrerá no Porto de Santos e, após, a mercadoria importada terá como destinatária a Consulente estabelecida no Estado de São Paulo. 15. Na hipótese em que a importação e o desembaraço aduaneiro ocorrem no Porto de Santos, mesmo considerando que há duas operações (importação e venda da mercadoria nacionalizada), a mercadoria circula desde o seu desembaraço até o seu destino final dentro dos limites do Estado de São Paulo. Dessa forma, não ocorre qualquer operação de circulação de mercadoria na Unidade Federada em que se situa o estabelecimento importador da Consulente. Nesse ponto, deve-se atentar ao disposto no § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, que estabelece que se presume interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação. Portanto, essa situação fática específica afasta a possibilidade de que o sujeito ativo seja o Estado de localização da empresa importadora. 16. Entendemos que embora o estabelecimento importador esteja localizado em outro Estado, ao desembaraçar mercadoria em outra Unidade da Federação e destiná-la diretamente, em virtude de uma subsequente operação de venda, a estabelecimento do destinatário final também localizado nessa outra Unidade da Federação (no caso em análise, São Paulo), o importador está agindo tão somente nesta Unidade da Federação, como se "deslocasse" seu estabelecimento para o local em que está realizando a segunda operação. 17. Assim, neste caso específico, considera-se que tanto a operação de importação quanto a subsequente operação de venda ocorrem no Estado de São Paulo, sujeito ativo do imposto nessa hipótese. Note-se, inclusive, que esse mesmo entendimento já foi exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, como por exemplo nas RCs 4543/2014 e 17.728/2018, que analisaram situação inversa: importador paulista com desembaraço e destinatário final em outros Estados. Em tais situações, por não ocorrer qualquer circulação física da mercadoria em território paulista, afastou-se a sujeição ativa do Estado de São Paulo. 18. Portanto, esclarecemos que na importação por encomenda por meio de porto localizado no território deste Estado, com subsequente operação de venda com remessa direta a estabelecimento paulista, o imposto devido deve ser pago a São Paulo, conforme previsão do artigo 11, inciso XIII, do RICMS/2000: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): [...] XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. [...] § 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos”. 19. Quanto à última indagação, ressalte-se que a concessão de regimes especiais, no âmbito deste Estado, é autorizada pelo artigo 71 da Lei 6.374/1989 e regulamentada, de forma geral, nos casos em que é concedida por manifestação do contribuinte, pelo artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 18/2021. 20. Assim, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial que trata de obrigação principal, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (SubFis), nos termos da Portaria CAT 18/2021. Portanto, resta prejudicado o segundo questionamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário