RC 24267/2021
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07/05/2022 22:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24267/2021, de 23 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021

Ementa

ICMS – Simples Nacional - Isenção – Morangos, amoras e framboesas - Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 - Importação.

 

I. Não estão isentas do imposto as importações realizadas por contribuinte, optante pelo Regime do Simples Nacional, de morangos, amoras e framboesas que não obedecem aos requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional como Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade principal é o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99) e como atividade secundária o “comércio varejista de bebidas” (CNAE 47.23-7/00), expõe que pretende importar morangos, classificados no código 0811.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e amoras e framboesas, classificadas no código 0811.20.00 da NCM.

 

2. Cita o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga: (i) se a operação de importação dos referidos produtos hortifrutigranjeiros é isenta do ICMS; e (ii) caso a citada operação não seja isenta, qual a alíquota que incide nessa operação.  

Interpretação

3. Primeiramente, cabe reproduzir trecho do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

(...)

 

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

 

(...)

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

 

(...)

 

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)

 

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)” (g.n.).

 

4. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, não importando a sua procedência, desde que não destinadas à industrialização. Se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica às operações internas (o que inclui as importações).

 

5. Há que se salientar, entretanto, que a Consulente não informa o estado em que se encontram as frutas que pretende importar.

 

5.1 Nesse contexto, em análise à posição 0811 da NCM, constata-se que as frutas ali classificadas são “não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes”.

 

5.2 Constata-se, também, que “morangos frescos” estão classificados no código 0810.10.00 da NCM e que as “amoras e framboesas frescas” estão classificadas no código 0810.20.00 da NCM.

 

6. Assim, tendo em vista que as mercadorias a serem importadas não correspondem ao conceito de “frutas frescas”, como requer o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, suas importações não estão albergadas pela isenção. Nessas operações, a Consulente deve aplicar a alíquota de 18%, conforme previsão do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. 

 

7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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