RC 24269/2021
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07/05/2022 21:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24269/2021, de 27 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – Comprovação do perecimento.

 

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

II. Para fins de comprovação do perecimento das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, os quais estarão sujeitos à apreciação do Fisco.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (CNAE 47.11-3/02), informa que efetua venda de produtos perecíveis, tais como pães, hortaliças, frutas e carnes, dentre outros.

2. Acrescenta que parte desses produtos se deteriora rapidamente, tornando-se impróprios para o consumo, motivo pelo qual são descartados como lixo.

3. Cita o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 e ressalta sua aplicação quando ocorre o perecimento de carne.

4. Diante dos elementos expostos, indaga o que segue.

4.1. Se deve emitir Notas Fiscais com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP - 5.927, Código de Situação Tributária – CST - 090 para esses produtos, fazendo constar a própria Consulente no campo destinatário; e

4.2. Se é necessário laudo técnico com objetivo de identificar e apurar o percentual de perda de estoque da carne.

Interpretação

5. Por oportuno, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”

 

6. Conforme se verifica pela legislação transcrita, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, desde 1º de janeiro de 2016, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

6.1. A referida NF-e deverá ser emitida com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial artigo 127, do RICMS/2000.

7. Além disso, asseveramos que, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.

8. Quanto à necessidade de laudo técnico com objetivo de identificar e apurar o percentual de perda de estoque da carne, informamos que não há tal previsão expressa na legislação paulista.

8.1. No tocante à forma de comprovação do perecimento e deterioração das mercadorias, serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo matéria de interpretação de legislação tributária e, portanto, não estando sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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