Você está em: Legislação > RC 2427/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2427/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.427 14/01/2014 23/04/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19107059601548235213="746"><span jquery19107059601548235213="747">ICMS – PROTOCOLO ICMS 119/2011 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107059601548235213="748"></o:p></p> <p jquery19107059601548235213="749"><span jquery19107059601548235213="750">I. A produção de efeitos do referido Protocolo depende de publicação de Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo Estado de São Paulo.<o:p jquery19107059601548235213="751"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:08 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2427/2013, de 14 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017. Ementa ICMS PROTOCOLO ICMS 119/2011 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE VESTUÁRIO I. A produção de efeitos do referido Protocolo depende de publicação de Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente expõe o seguinte: - Operação: Natureza da operação e atividade indústria e comercio de confecções com operações de vendas ao Estado do Rio Grande do Sul - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas protocolo icms 119/2011 - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida NATUREZA DA OPERAÇÃO E ATIVIDADE NOSSA EMPRESA ATUA NO RAMO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES. NO DESEMPENHO DE NOSSAS ATIVIDADES, ALÉM DAS VENDAS INTERNAS, EFETUAMOS TAMBÉM VENDAS INTERESTADUAIS, INCLUINDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE COMERCIALIZAMOS, ALÉM DE OUTROS PRODUTOS, OS SEGUINTES: NCM/SH 6115.10 MEIAS-CALÇAS, MEIAS ATÉ O JOELHO E MEIAS ACIMA DO JOELHO, DE COMPRESSÃO DEGRESSIVA (POR EXEMPLO, MEIAS PARA VARIZES); NCM/SH 6115.2 OUTRAS MEIAS-CALÇAS; NCM/SH 6115.30 OUTRAS MEIAS ATÉ O JOELHO E MEIAS ACIMA DO JOELHO, DE USO FEMININO, DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX POR FIO SIMPLES; EM NOSSO ESTADO DE SÃO PAULO, ESSES PRODUTOS NÃO FAZEM PARTE DA CADEIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENTEMENTE DO ESTADO DESTINATÁRIO, RIO GRANDE DO SUL, NO QUAL ESSES PRODUTOS FAZEM PARTE DA CADEIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUE GERAM DÚVIDA PROTOCOLO ICMS 119 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. AS MERCARDORIAS ACIMA CITADAS, ESTÃO RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO DO REFERIDO PROTOCOLO, QUE EM SUA CLÁUSULA PRIMEIRA, PREVÊ NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE FICA ATRIBUÍDA AO ESTABELECIMENTO REMETENTE, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. A CLÁUSULA SEXTA PREVÊ QUE OS PRODUTOS ESTEJAM NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE DESTINO, E REALMENTE ESTÃO. VERIFICA-SE NO PARAGRAFO PRIMEIRO, EM QUE SOLICITA QUE OS ESTADOS SIGNATÁRIOS, DEVERÃO OBSERVAR, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM AS MERCADORIAS MENCIONADAS NO ANEXO ÚNICO, AS MESMAS REGRAS DE DEFINIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E AS MESMAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PREVISTAS NESTE PROTOCOLO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA DÚVIDA CONFORME PREVISTO NA CLAUSULA OITAVA DO PROTOCOLO 119/2011 ESTE PROTOCOLO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA DATA PREVISTA EM DECRETO DO PODER EXECUTIVO, E COMO O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PUBLICOU DECRETO DO PODER EXECUTIVO, FICA ASSIM ENTENDIDO, NÃO ESTAR EM VIGOR PARA O ESTADO DE SÃO PAULO O PROTOCOLO 119/2011, ENTENDENDO QUE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM AS MENCIONADAS MERCADORIAS CITADAS NO ANEXO ÚNICO, NÃO CABE A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E SIM A UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% (ARTIGO 54 DO RICMS SP) Interpretação 2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que o Protocolo ICMS 119/2011, celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, dispõe sobre as operações interestaduais com artigos de vestuário listados em seu Anexo único (6115.10 meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes); 6115.2 outras meias-calças; 6115.30 outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples). 3. A cláusula primeira do referido Protocolo estabelece que Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do [...] ICMS relativo às operações subsequentes. 4. Já a cláusula oitava do Protocolo ICMS 119/2011 estabelece que ele entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. 5. Conforme já descrito pela Consulente, EM NOSSO ESTADO DE SÃO PAULO, ESSES PRODUTOS NÃO FAZEM PARTE DA CADEIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENTEMENTE DO ESTADO DESTINATÁRIO, RIO GRANDE DO SUL, NO QUAL ESSES PRODUTOS FAZEM PARTE DA CADEIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 6. Uma vez que as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 119/2011 não estão sujeitos à Substituição Tributária no Estado de São Paulo e que o referido Protocolo foi celebrado para atribuir ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes à operação interestadual que destinar tais mercadorias ao Estado do Rio Grande do Sul, a produção de efeitos do referido Protocolo depende de publicação de Decreto pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo Estado de São Paulo, como afirmado pela Consulente. 7. Sendo assim, para saber sobre a produção dos efeitos do Protocolo ICMS 119/2011 (o qual já se encontra em vigor desde 05/01/2012, data de sua publicação), deverá a Consulente consultar a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de confirmar a publicação de Decreto ao qual se refere a cláusula oitava do referido Protocolo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário