RC 24282/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24282/2021, de 18 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2021

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária – CST.

 

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

 

II. A saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária com destino a não contribuinte de outro Estado, deve ser acobertada por documento fiscal emitido sob o CST 00 (“tributada integralmente”), caso a operação interestadual esteja sujeita à tributação normal.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (45.30-7/03)”, relata que revende mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado para consumidor final de outro Estado utilizando os CFOPs 6108/6106, e possui dúvida quanto ao CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, bem como dúvida quanto ao recolhimento do imposto nessa hipótese.

 

2. Reproduz trecho de repostas anteriores deste órgão consultivo relativo a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015 acerca da emissão do documento fiscal nessa hipótese.

 

3. Acrescenta que a aquisição interna da mercadoria para revenda foi tributada, e, no documento fiscal emitido pelo fornecedor, constou o CFOP 5.405 e CST 60. Ao final, cita a cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018 e indaga se na respectiva saída dessa mercadoria deve utilizar o CST 60 ou 00, e se deve destacar o ICMS interestadual.

 

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que: (i) o adquirente localizado em outro Estado não é contribuinte do imposto, levando em conta o CFOP 6.108 na operação de venda; (ii) a mercadoria é remetida do Estado de São Paulo ao adquirente localizado em outro Estado, mesmo nas situações em que a mercadoria não transite por seu estabelecimento, tendo em vista que a aquisição é interna; e (iii) a venda realizada pela Consulente não se trata de venda presencial, pois, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

 

4.1. Adicionalmente, esta resposta não tratará do diferencial de alíquotas (DIFAL), eventualmente devido ao Estado de destino da mercadoria, tendo em vista que o cálculo do DIFAL depende da aplicação da legislação do Estado de destino da mercadoria, motivo pelo qual, em caso de dúvida, recomendamos que a Consulente consulte o Fisco do Estado de destino para esclarecer a situação tributária aplicável à mercadoria objeto de dúvida. Nesse sentido, tampouco será abordada a retenção antecipada relativamente ao DIFAL para o Estado de destino.

 

5. Isso posto, tendo em vista a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, informamos que, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-42/2018. Além disso, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento a São Paulo do imposto utilizando a alíquota referente à operação interestadual.

 

6. Quanto ao código CST a ser utilizado na operação, levando em consideração que a Consulente não informa se a operação de venda está sujeita a alguma situação específica (como isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento), deverá utilizar o código CST 00 - “tributada integralmente”, tendo em vista que a operação é de venda direta a consumidor final não contribuinte de outro Estado, operação não sujeita ao regime de substituição tributária. No entanto, caso a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas citadas, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto na Tabela B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.

 

7. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para não contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

 

8. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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