RC 24285/2021
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07/05/2022 21:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24285/2021, de 20 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021

Ementa

ICMS – Diferimento – Aquisição de materiais recicláveis e sucatas de pessoa física por estabelecimento atacadista – Obrigações acessórias.

 

I. Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, o contribuinte que adquirir materiais recicláveis e sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto pelo diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que adquire sucatas (“garrafas pet, latas de alumínio, ferros, papelão, etc”) de catadores pessoas físicas que não emitem documento fiscal.

 

2. Questiona sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada nessas situações.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que as sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido estão submetidas ao diferimento previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial.

 

4. No que tange às aquisições de mercadoria de pessoas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, a alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

(...)” (grifo nosso)

 

5. Dessa forma, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do alienante, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo” Destinatário/Remetente” do documento fiscal.

 

6. Apesar do §3° do artigo 136 do RICMS/2000 nada dispor a respeito do preenchimento do campo "Informações Complementares" na hipótese do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição da mercadoria, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados da mercadoria, a razão de sua emissão (“Diferido o lançamento do ICMS, nostermos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000”), etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

 

7. Nesse contexto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de apara de papel de pessoa física). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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