RC 24286/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24286/2021, de 14 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Alteração de CFOP.

I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), relata foi emitida uma Nota Fiscal na qual foi calculado erroneamente o valor do DIFAL para o Estado destino, sendo indicado o valor do ICMS e sua base de cálculo nos campos relacionados à substituição tributária.

2. Acrescenta que o erro somente foi percebido quando já não era mais possível realizar o cancelamento dessa NF-e, tendo em vista que já havia ocorrido a saída da mercadoria.

3. Informa que emitiu uma Nota Fiscal complementar e realizou o recolhimento do imposto por guia específica (GNRE) para regularizar o recolhimento do DIFAL devido. Entretanto, entende que deve corrigir as informações indicadas nos campos incorretos da NF-e.

4. Anexa cópias digitais do DANFE relativo à Nota Fiscal emitido com erro; da Nota Fiscal Complementar; de uma Carta de Correção que alterou o CFOP da primeira NF-e de 6.404 para 6.107; e de um documento intitulado “Resultado da Consulta de GNRE”.

5. Por fim, questiona como deve proceder para regularizar essa situação.

Interpretação

6. O artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu § 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

(...)

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

(...)”

7. Nota-se que o item 1 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.

8. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária – CST, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, “1”). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.

9. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) para o CFOP 6.107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) é determinante para o cálculo do imposto, não podendo ser objeto de modificação por carta de correção.

10. Desse modo, tendo em vista que a Consulente procedeu em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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