RC 2428/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2428/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2428/2013, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CTRC ou CT-e).

 

I – Se o prestador de serviço de transporte original, contratado pelo tomador do serviço, repassar o trajeto inteiro do serviço a outra transportadora, configurará subcontratação (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

 

II - A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo CTRC ou pelo CT-e emitido pelo transportador subcontratante que deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada (artigo 205, I, do RICMS/2000 e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009).

 

III - A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão do documento fiscal (artigo 205, II, do RICMS/2000).

 

IV - A transportadora subcontratada poderá emitir o CTRC ou CT-e, sem destaque do imposto, para fins de controle, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

“(...) é uma empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, optante pelo Simples Nacional, atualmente prestando serviços da seguinte maneira.

 

Uma empresa de indústria de sucos de laranja (empresa ‘A’), contratou uma transportadora para realizar o transporte de seus produtos (empresa ‘B’). Firmaram contrato entre as empresas ‘A’ e ‘B’. Entretanto, a empresa de transporte ‘B’, subcontratou a empresa ora autora da consulta (empresa ‘C’) para realizar o transporte dos produtos da indústria. A consulente (empresa ‘C’) possui talonários de CTRC modelo 8, série ‘b’. Quando a consulente (empresa ‘C’) realiza o transporte da subcontratada (empresa ‘B’), o frete é  destacado da seguinte forma:

 

A empresa ‘B’ destaca o DACTE- Doc. Aux. Conhecim. Transp. Eletrônico, constando o remetente (empresa ‘A’) e o destinatário da mercadoria, destacando todos os tributos. Porém, não consta na DACTE o nome da subcontratada ‘C’, placa de veículos, que é quem realiza o transporte. O transporte é realizado dentro do estado de São Paulo. O artigo 206 do Dec. 59.668/2000, item I, determina que no campo observações deverá ser anotada a expressão ‘Transporte subcontratado com...., proprietário do veículo marca........, placa nº..., UF....’, e o item II do mesmo artigo dispensa o transportador subcontratado de emissão do conhecimento de transporte.

 

A questão é: A consulente (empresa ‘C’) que realiza o transporte é considerada uma transportadora subcontratada ou uma transportadora contratada de serviços por redespacho na forma do artigo 206-A.  A consulente (empresa ‘C’) não tem nenhum documento para fazer  seus registros, escrituração fiscal para recolher seus tributos na forma do simples nacional. Apenas recibo. Está correto a forma como vem sendo emitido o DACTE pela empresa ‘B’? Se não for esse o procedimento correto, seria na forma do artigo 206-A? Se não for nenhuma dessas formas. Em qual se enquadraria? Como a consulente pode efetuar seus registros para o devido cumprimento de sua obrigação com a Receita?”.

 

 

Interpretação

 

2. Pelo relato efetuado na consulta, depreende-se que a transportadora denominada pela Consulente de “empresa ‘B’”, optando por não realizar por seus próprios meios a prestação do serviço de transporte da qual foi incumbida, contratou a Consulente para efetuar todo o trajeto relativo a essa prestação de serviço de transporte.

 

2.1. Nesse sentido, a situação em tela configura subcontratação de serviço de transporte, conforme definido no artigo 4º, II, “e”, do RICMS/2000, devendo ser observado, quanto às obrigações acessórias, o disposto no artigo 205 do RICMS/2000, que estabelece:

 

“Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

 

I - no campo ‘Observações’ desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão ‘Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..’;

 

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do

 

conhecimento de transporte.”

 

3. Logo, a transportadora subcontratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do artigo 205, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos.

 

4. Note-se que o contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas prestações (artigo 10 da Portaria CAT 55/2009). Assim, ainda que o transportador subcontratante emita Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deverão ser observadas as disposições constantes no artigo 205 do RICMS/2000 nas hipóteses em que ocorrer subcontratação de serviço de transporte.

 

5. Portanto, em relação à prestação de serviço de transporte a ser realizada pela Consulente (subcontratada), é exigido apenas o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (e o respectivo DACTE), emitido pelo transportador subcontratante, que deverá conter a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da Consulente (Transportadora Subcontratada), nos termos do inciso I do artigo 205 do RICMS/2000, ficando a Consulente, dispensada da emissão do CTRC ou CT-e.

 

6. Registre-se que, para fins de controle e/ou para pagamento/recebimento do frete subcontratado a Consulente deve utilizar documento que preencha as necessidades contábeis, administrativas e jurídicas das empresas envolvidas e que permita a efetiva identificação da prestação e seu respectivo valor. 

 

6.1. Contudo, como a dispensa de que trata o artigo 205, II, do RICMS/2000 é entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a Consulente (subcontratada) poderá emitir o CTRC ou CT-e, sem destaque do imposto (que não servirá para acobertar a prestação de serviço de transporte), escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000.

 

6.1.1 Caso opte pela emissão do documento fiscal, no caso de emissão de CTRC deverá indicar “no campo ‘Observações’, a informação de que trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante” (Convênio SINIEF 06/89, artigo 17, § 7º) e no caso de emissão de CT-e deverá informar “a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante” ou “quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento” (artigo 11, § 4º, da Portaria CAT 55/2009).

 

7. Frise-se, ainda, que a “subcontratação” é tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 do RICMS/2000), quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras (subcontratante e subcontratada), observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000, ou seja, a transportadora subcontratante deve fazer o débito referente à prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria.

 

8. Por fim, note-se que, na situação exposta na consulta, em que a Consulente (transportadora subcontratada) é optante pelo Simples Nacional, referida transferência de responsabilidade, pela aplicação do instituto da substituição tributária, foi devidamente acolhida pela pertinente disciplina do Simples Nacional. Nesse sentido, para realizar o pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime do Simples Nacional, a Consulente deverá segregar a receita obtida com essas prestações (nas quais foi subcontratada), que não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (artigo 25, III, “g”, da Resolução CGSN nº 94/2011 e Anexo III dessa Resolução CGSN - que não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0