RC 24290/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24290/2021, de 02 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/11/2021

Ementa

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações de serviço de transporte interestadual, com início no estado de São Paulo – Redespacho.

 

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).

 

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

 

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado pela empresa redespachada é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).

 

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária na prestação de serviço de transporte de mercadoria, na modalidade de redespacho.

2. Informa que é contratada por transportadores, contribuintes do ICMS, para realizar parte do trajeto referente ao transporte de mercadorias, na condição de redespachado, cujo início da prestação de serviço se dá no Estado de São Paulo e o término em outros Estados. Acrescenta que para a realização do transporte emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 55, nos termos do artigo 206 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual prevê a emissão do referido documento com destaque do ICMS, estando a redação do artigo citado em harmonia com o artigo 59 do Convênio SINIEF-6/1989.

3. Todavia, a Consulente informa que tem sido orientada por seus clientes a aplicar nos contratos de redespacho, em prestações intermunicipais e interestaduais, com início neste Estado, as regras da substituição tributária previstas no artigo 314 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de acordo com algumas respostas às consultas emitidas por esta Consultoria Tributária.

4. Expõe que a substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 está baseada na cláusula primeira do Convênio ICMS-25/1990, a qual prevê que na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante (redespachante), desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

5. Menciona, ainda, que a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais vem gerando questionamentos pelos Postos Fiscais de barreira que não encontram respaldo nas normas conveniadas (Convênio SINIEF-6/1989 e cláusula primeira do Convênio ICMS-25/1990).

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. Se as orientações expostas nas respostas às consultas tributárias 18560/2018, 17427/2018 e 22002/2020 podem ser aplicadas às prestações de serviços de transportes interestaduais?

6.2. Em sendo aplicável, qual seria o embasamento a ser mencionado para evitar os questionamentos pelos fiscos dos Estados de passagem e de destino da carga?

Interpretação

7. De plano, observa-se que esta resposta adotará a premissa de que todos os transportes mencionados na consulta são monomodais, realizados na modalidade rodoviária.

8. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

9. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (inciso V do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

10. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

11. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

12. Dessa forma, a transportadora contratada não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315, do RICMS/2000, com o uso do CST 51 (diferimento), se enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”), se optante do regime do Simples Nacional.

13. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original:

“§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;

2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.”

14. Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, considera-se destinatário do serviço de transporte aquele a quem a carga é destinada. Dessa forma, tanto o CT-e emitido pela prestadora redespachante quanto o emitido pela prestadora redespachada (Consulente) devem registrar as indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal referente à mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).

15. A título de esclarecimento, pontua-se que, em função da aplicação da substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Em relação a essa mesma prestação, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 1/2017.

16. Por fim, respondendo objetivamente os questionamentos apresentados, com base no artigo 12, inciso V da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000 e os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, cumpridas todas as exigências legais, a substituição tributária ora analisada é aplicável à prestação de serviço de transporte monomodal interestadual, na modalidade redespacho, cujo início da prestação tenha ocorrido neste Estado.

17. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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