RC 24295/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24295/2021, de 07 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2021

Ementa

ICMS - Saída de mercadorias (equipamentos) a título de “empréstimo” - Aquisição dos equipamentos.

 

I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída para “empréstimo” de equipamento do estoque, uma vez que se configura como saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

II. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto por ocasião da remessa da mercadoria a título de “empréstimo”, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/2000 no que concerne à base de cálculo.

 

III. Sendo necessária a complementação de valor do imposto devido por reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, deverá ser emitido documento fiscal complementar, nos termos do artigo 182, inciso I, combinado com o artigo 212-O, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal quando seu cliente opta por adquirir equipamento do estoque da Consulente remetido inicialmente a título de “empréstimo”.

 

2. Informa ter firmado contrato de manutenção de seis transformadores de força com cliente localizado no Pará, que por sua vez, com o objetivo de não parar sua produção, utilizou-se de “produto de estoque” da Consulente, “remetido originalmente como empréstimo tributado”, amparado por Nota Fiscal sob o CFOP 6.949. Acrescenta que, após o término da manutenção dos equipamentos, o cliente decidiu comprar o produto que lhe fora “emprestado”.

 

3. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que, para documentar tal operação, é necessária a emissão, por seu cliente, de Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 6.949) para que a Consulente possa registrar a entrada do produto e, em seguida, a emissão de Nota Fiscal de venda com remessa simbólica (CFOP 6.102) pela Consulente, por se tratar da revenda de equipamento importado. Pergunta, então, se está correto esse procedimento diante de venda sem deslocamento físico do equipamento.

Interpretação

4. Inicialmente, destaque-se que, devido à falta de informações que permitam a exata compreensão da situação objeto de dúvida, a presente consulta será respondida sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar. Caso a Consulente pretenda obter um parecer conclusivo, deverá formular nova consulta, observados os requisitos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando os elementos necessários à correta caracterização da situação fática.

 

5. Isso porque a Consulente não informa, por exemplo, quais seriam exatamente as mercadorias remetidas ao cliente, nem a base de cálculo utilizada para a tributação dessas mercadorias. Além disso, a Consulente informa ter remetido o equipamento a título de “empréstimo”. Todavia, informa tratar-se de produto de seu estoque e que a operação foi tributada, amparada por Nota Fiscal sob o CFOP 6.949.

 

5.1. Cabe ressaltar, neste ponto, não haver previsão no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) de empréstimo de “produto de estoque”, conforme situação narrada pela Consulente. A única menção a empréstimo no referido Regulamento se refere a “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças” (inciso IX do artigo 7º), hipótese de não incidência do imposto.

 

5.2. Tendo em vista que a Consulente emprestou equipamentos que fazem parte de seu estoque, depreende-se serem mercadorias, comercializadas, portanto, normalmente pela Consulente. Assim, as operações de empréstimo de mercadorias estão fora da abrangência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 

6. Por todo o exposto, observa-se que na remessa dos equipamentos “emprestados” para o cliente da Consulente, ocorre o fato gerador do imposto, nos termos previstos no artigo 2º, inciso I, e § 4º do RICMS/2000.

 

6.1. Para maiores informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 19097/2019 e 22718/2020, em que esta Consultoria Tributária já se posicionou sobre o tema. Estas respostas se encontram disponíveis no site da Secretaria da Fazenda: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ - módulos Legislação Tributária; Respostas de Consultas.

 

7. Assim, na remessa para o seu cliente, considerando que as mercadorias estão sujeitas às regras gerais de incidência do ICMS, a Consulente deveria emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, observando ainda os ditames do artigo 38 do RICMS/2000 no que concerne à base de cálculo do imposto (informação essa que, repita-se, não foi fornecida pela Consulente).

 

8. Acrescente-se que em eventuais remessas em retorno ao estabelecimento da Consulente, o cliente também deveria emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, respeitando o previsto no referido artigo 38 do RICMS/2000.

 

9. Tendo em vista a decisão do cliente de adquirir os equipamentos (e, portanto, de não devolvê-los à Consulente), houve, então, reajuste de valor depois da remessa da mercadoria, estando essa diferença sujeita ao ICMS nos termos do artigo 37, §2º, do RICMS/2000. Com efeito, essa diferença, a ser tributada, corresponderá à diferença entre o valor total da operação (“valor da venda”) e a

base de cálculo obtida pelos critérios do artigo 38 – e que já deveria ter sido tributada.

 

10. Assim, sendo necessária a complementação de valor do imposto devido por reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, deverá a Consulente emitir documento fiscal complementar nos termos do artigo 182, inciso I, combinado com o artigo 212-O, ambos do RICMS/2000. Diante disso, não há que se falar em retorno simbólico, como mencionado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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