RC 24297/2021
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07/05/2022 21:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24297/2021, de 05 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

 

I. A operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.

 

II. Na hipótese de se optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com a expressa concordância do estabelecimento destinatário.

 

III. Nessa hipótese, tanto a remessa como o retorno da industrialização serão normalmente tributados, de modo que o estabelecimento industrializador terá o direito de escriturar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de remessa para industrialização dos produtos que receber.

 

IV. A opção pela não utilização da suspensão do imposto deve ser registrada tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo estabelecimento destinatário no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, de código 46.85-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como secundária, os “serviços de usinagem, tornearia e solda”, de código CNAE 25.39-0/01, afirma que, para consecução da sua atividade comercial, importa produtos do exterior e adquire produtos no mercado nacional, mantendo-os em estoque até que sejam vendidos a seus clientes.

 

2. Relata que, pela natureza dos produtos que comercializa, na sua maioria barras e blocos de aço classificados no Capítulo 72 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), grande parte deles precisa ser submetida à industrialização (corte e/ou tratamento térmico de aço) previamente à entrega a seus clientes, já que, em muitos casos, a comercialização dos produtos ocorre de forma fracionada (um cliente pode fazer um pedido, por exemplo, de uma barra com 0,80m de comprimento, que será obtida a partir do corte de uma barra de 2,00m, sendo que os remanescentes 1,20m poderão ficar em estoque por um longo período). Esse processo de fracionamento (corte) é feito em outra empresa.

 

3. Destaca que, para atender a demanda de seus clientes sem atrasos, a Consulente necessita manter estoque grande de produtos, especialmente dos importados, dado o seu longo prazo entre o pedido e o recebimento. Dessa forma, assim que chegam os produtos importados, após todo o processo de desembaraço aduaneiro, são remetidos para industrialização, com o ICMS suspenso, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000.

 

4. Prossegue o seu relato informando que, pela sua experiência, o prazo de retorno de parte dos produtos enviados para industrialização deverá ser superior a 180 dias, inclusive com as duas prorrogações de prazo possíveis (artigo 409 do RICMS/2000), e que isso irá demandar controle interno complexo e trabalhoso, podendo gerar, ainda, eventuais prejuízos.

 

5. Cita as Respostas às Consultas Tributárias 572/2001, 336/2011 e 16937/2017, para afirmar que entende ser possível renunciar à suspensão do ICMS disposta no artigo 402 do RICMS/2000. Dessa forma, efetua os seguintes questionamentos:

5.1. se está correto esse entendimento de que a Consulente pode, no momento da saída de seus produtos com destino a estabelecimentos de terceiros para industrialização, renunciar à aplicação da referida suspensão e considerar o lançamento do imposto incidente nessa operação;

5.2. em sendo positiva a resposta, se está correto o entendimento da Consulente sobre os procedimentos a seguir relacionados que deverão ser adotados:

5.2.1. a opção pela não utilização da suspensão deverá ser informada pela Consulente com expressa concordância do estabelecimento destinatário (industrializador);

5.2.2. o estabelecimento destinatário (industrializador), desde que tenha concordado com a renúncia à suspensão, terá o direito de escriturar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de remessa para industrialização dos produtos que receber;

5.2.3. o retorno dos produtos industrializados do estabelecimento industrializador para o da Consulente deverá ser normalmente tributado pelo imposto;

5.2.4. a opção pela não utilização da suspensão do imposto deverá ser registrada tanto pela Consulente quanto pelo estabelecimento destinatário (industrializador) no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) – Modelo 6.

5.3. em sendo positiva a resposta ao item 5.1, questiona se a Consulente pode remeter para industrialização alguns produtos com a suspensão do ICMS (notadamente aqueles com giro provável mais rápido, cujo prazo de 180 dias e suas prorrogações serão cumpridos, ou ainda, na hipótese do industrializador destinatário não concordar com a renúncia à suspensão) e outros com a incidência do imposto (notadamente aqueles com giro provável mais lento, cujo prazo de 180 dias e suas prorrogações dificilmente serão cumpridos). Ou, de outra forma, uma vez que a Consulente tenha optado pela renúncia à suspensão, se essa opção deve ser geral e irrestrita, aplicando-se indistintamente a todas as remessas para industrialização.

 

Interpretação

 

6. De início, observe-se que o artigo 402 do RICMS/2000 disciplina que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410 do RICMS/2000, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

 

7. Tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão “suspensão” nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.

 

8. Na hipótese de a Consulente optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento com expressa concordância do estabelecimento destinatário (industrializador), já que esse também deverá efetuar o lançamento do imposto por ocasião do retorno do produto industrializado, não se aplicando assim as normas contidas na Portaria CAT – 22/2007.

 

9. Uma vez efetuada a renúncia à suspensão do lançamento do imposto, tanto a remessa como o retorno de industrialização serão normalmente tributados pelo imposto, de modo que o estabelecimento industrializador terá o direito de escriturar os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de remessa para industrialização dos produtos que receber.

 

10. Cabe destacar que, tanto a Consulente quanto o estabelecimento destinatário (industrializador) devem registrar a opção pela não aplicação da suspensão do imposto no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 

11. Por fim, considerando que parte dos industrializadores pode não concordar expressamente com a renúncia à suspensão do lançamento do imposto, nesses casos, a remessa dos produtos para industrialização deve manter a sistemática prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente remeteria produtos a esses industrializadores com suspensão do ICMS, e, para os que concordarem com a renúncia à suspensão, com a incidência do imposto.

  

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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