RC 24303/2021
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07/05/2022 22:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24303/2021, de 12 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/11/2021

Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão utilizadas na embalagem de tampas de plástico por estabelecimento fabricante.

 

I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, como embalagens do produto final, podem ser consideradas insumos de produção.

 

II. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (22.29-3/02)”, relata que fabrica tampas de plástico que são utilizadas em garrafas de água e em embalagens de remédio, entre outras utilidades.

 

2. Acrescenta que adquire caixas de papelão (foto anexa) e as utiliza em seu processo de industrialização, acondicionando os produtos fabricados. Após o acondicionamento, a caixa de papelão com os produtos industrializados é fechada e estocada na empresa para futura comercialização.

 

3. A comercialização e a entrega das tampas plásticas ocorre em todo território nacional, utilizando as próprias caixas como embalagem de transporte. Expõe que, além das caixas de papelão, a Consulente também utiliza para o transporte, filme strech e pallet, produtos esses que são usados exclusivamente no transporte, diferente, portanto, das caixas de papelão que são indispensáveis na apresentação do produto.

 

4. Informa que, atualmente, contabiliza as caixas de papelão como material de uso e consumo, não se creditando do ICMS pago na entrada desses produtos.

 

5. Cita a alínea “d” do inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e apresenta seu entendimento de que as caixas de papelão utilizadas para acondicionamento das mercadorias, tendo em vista que integram o produto final, podem ser classificadas como insumos de produção.

 

6. Isso posto, ao final indaga:

 

6.1. se as caixas que são utilizadas para acondicionamento dos produtos industrializados, ou seja, como embalagens de apresentação comercial do produto, poderiam ser classificadas como material de utilização direta na produção;

 

6.2. se, em caso de serem consideradas insumos de produção, pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dessas caixas de papelão utilizadas no acondicionamento dos produtos fabricados.

 

Interpretação

7. Preliminarmente, informamos que será adotada a premissa para a resposta de que as caixas de papelão utilizadas como embalagem acondicionarão o produto final, sendo comercializadas juntamente com o produto, de modo que não retornarão ao estabelecimento da Consulente.

 

7.1. Acrescente-se que é pressuposto também da presente resposta a observância da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos da produção.

 

8. Posto isso, o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, estabelece o seguinte:

 

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”. (gn.)

 

9. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

 

10. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles os materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

 

11. Assim, respondendo objetivamente à questão formulada, uma vez que as caixas de papelão integram o produto final, tendo, assim, participado diretamente do processo produtivo, a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS pago em suas aquisições, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, referente à entrada do referido insumo, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas.

 

12. Poderá a Consulente, ainda, creditar-se extemporaneamente do crédito do imposto pago na aquisição das caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos fabricados, conforme item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

 

13. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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