RC 24304/2021
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07/05/2022 22:03

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24304/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Decreto 65.717/2021 – Operações com mercadorias destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Isenção – Portaria CAT 45/2021.

 

I. Aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações que destinem produtos a clínicas que constem da relação do Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, por seu CNPJ e nome do estabelecimento, nas porcentagens indicadas no aludido anexo, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

Relato

1. A Consulente, localizada em Minas Gerais, exerce a atividade de “serviços de diálise e nefrologia” (CNAE 86.40-2/03), segundo consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), e apresenta dúvida relativamente à isenção prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, regulamentada pelo Decreto n° 65.717/2021, sob a perspectiva de incorporação de estabelecimentos de clínicas paulistas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

2. Relata que incorporou as empresas A e B e, posteriormente, ambas foram relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021 (que divulga a relação de clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021).

 

3. Entende que o referido Anexo Único deveria ter relacionado o CNPJ da incorporadora (Consulente). Nesse sentido, cita o artigo 1.118 do Código Civil, o artigo 227 da Lei 6.404/1976 e o artigo 132 do Código Tributário Nacional.

 

4. Diante do exposto, considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, indaga se está correto o seu entendimento sobre a aplicabilidade da isenção parcial prevista no Decreto n° 65.717/2021, nos percentuais apresentados no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021, nas suas aquisições.

Interpretação

5. Inicialmente, reproduzimos o Decreto n° 65.717/2021:

 

“Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que observado o disposto neste decreto e sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.

 

Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto, quando a operação for destinada a clínica que presta serviço de hemodiálise, será, total ou parcial, no percentual de atendimentos realizados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§ 1º - Para a apuração do percentual de atendimentos previsto no "caput", serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.

 

§ 2º - A Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento a que se refere o § 1º deste decreto.

 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito de 1º de agosto de 2021 até 31 de dezembro de 2021.”.

 

6. Reproduzimos, também, trecho da Portaria CAT 45/2021, que divulga a relação de clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021:

 

“Artigo 1º - As clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde - SUS e que fazem jus às isenções de que trata o Decreto nº 65.717, de 21 de maio de 2021, são as indicadas no Anexo Único desta portaria, conforme relação apresentada pela Secretaria da Saúde, aplicando-se a isenção nos percentuais indicados.”.

 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

(...)”

 

7. Observa-se que o artigo 1º do Decreto n° 65.717/2021 estabelece que as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, são aplicáveis às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS.

 

7.1. O “caput” do artigo 2º do referido decreto prevê que a isenção poderá ser total ou parcial, dependendo da proporção de atendimentos que a clínica prestou aos pacientes do SUS.

 

7.2. O § 3º prescreve que a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará a relação dos estabelecimentos das clínicas que farão jus ao benefício da isenção, total ou parcial, e o respectivo percentual.

 

7.3. A relação das clínicas que fazem jus à isenção prevista no artigo 1º do Decreto n° 65.717/2021 encontra-se no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021.

 

7.4 Alterações promovidas na Portaria CAT 45/2021 entram em vigor na data por elas estabelecidas.

 

8. Assim, esclarecemos que apenas as clínicas relacionadas no Anexo Único da Portaria CAT 45/2021 podem se beneficiar das isenções dispostas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, em suas aquisições, se cumpridos os requisitos dispostos na legislação.

 

9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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